Transferência ex-officio de servidor público não assegura direito à matrícula para filho
O requerimento de matrícula de menor em escola de ensino fundamental em
razão da transferência ex-officio do pai, que é servidor público
militar, não pode utilizar a legislação aplicada aos alunos que cursam
o terceiro grau. O entendimento é da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder o pedido do Colégio Pedro II, do
Rio de Janeiro.
Marcelo Tavares Salerno servia no Centro Tecnológico, em São
Paulo, foi removido ex-officio para o Grupamento de Fuzileiros Navais
do Rio de Janeiro, em dezembro de 1999. O filho se encontrava
matriculado no CA do Centro Educacional Nascimento Jardim Escola
Canarinho de Ouro (SP). Em função da transferência para o Rio de
Janeiro, o pai requereu, com base na Lei 9.536/1997, a matrícula do
filho no CA do Colégio Pedro II. A matrícula foi indeferida pela escola
sob o argumento de falta de vaga.
Segundo a defesa de Pedro, "a qualidade de filho de servidor das
Forças Armadas configura para si direito incontestável, líquido e certo
de obter transferência de matrícula, independente de vaga ou da criação
de obstáculos não previstos em lei, na forma estipulada pela Lei
9.536/1997". Acrescentando ainda que o indeferimento do pedido de
matrícula constitui lesão ao seu direito líquido e certo, haja vista
que a educação é dever do Estado e, sendo assim, não se pode admitir
que o mesmo Estado, efetuando por sua exclusiva necessidade a
transferência de servidor público, permita ser interrompido o
desenvolvimento escolar do descendente deste servidor, sem oferecer-lhe
a possibilidade de prosseguir em seus estudos na nova localidade para a
qual foi obrigatoriamente. Em primeiro grau Pedro obteve sucesso ao
conseguir a liminar solicitada. Inconformado, o Colégio Pedro II
recorreu da decisão.
Ao analisar o pedido, o ministro Francisco Falcão destacou a
argumentação utilizada pelo Colégio Pedro II que alegou a decisão
favorável ao estudante violação os artigos 99 da Lei 8.112/1990, e
artigo 1º da Lei 9.536/1997 e do artigo 49 da Lei 9.349/1996, porquanto
a transferência de matrícula ex-officio deve ser feita entre
instituições de ensino congêneres, não podendo ocorrer de escola
municipal para federal. Sustentou ainda que as Leis 9.349/1996 e
9.536/1997 referem-se à educação superior não estendendo ao ensino
fundamental.
Francisco Falcão afirmou que o recurso do Colégio Pedro II merecia
guarida. Assinalando que o caso diz respeito a requerimento de
matrícula de menor em escola de ensino fundamental, em razão de
transferência ex officio de servidor público militar. O ministro
destaca que "cabe atestar que todos os precedentes desta Corte, sem
exceção, tratam da transferência ex officio de servidor público ou de
seu descendente, tão-somente entre instituições de ensino superior".