TST flexibiliza intervalo de refeição
A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI -1) do Tribunal Superior do
Trabalho desobrigou a empresa Gethal Amazonas S.A. do pagamento de
horas extras a um trabalhador por ter estendido o intervalo de refeição
e repouso para quatro horas. A CLT (artigo 71) prevê, em qualquer
trabalho contínuo de mais de seis horas de duração, intervalo de uma
hora (mínimo) a duas horas (máximo) para o descanso ou alimentação.
Entretanto, a SDI-1 deu provimento ao recurso da empresa (embargos)
porque a lei admite a flexibilização do intervalo intrajornada, "desde
que mediante acordo escrito ou contrato coletivo".
A Segunda Turma do TST havia confirmado a decisão de segunda
instância de condenar a empresa ao pagamento de duas horas diárias de
serviço extraordinário. Para o Tribunal Regional do Trabalho do
Amazonas (11ª Região), "há prejuízo ao trabalhador que se submete ao
extenso intervalo", tanto em relação ao convívio familiar e dedicação a
outra atividade como em relação à quebra do ritmo de trabalho.
A Segunda Turma do TST manteve essa decisão, julgando o recurso da
empresa de acordo com a jurisprudência do Enunciado 118 do TST: "Os
intervalos concedidos pelo empregado, na jornada de trabalho, não
previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa,
remunerados como serviço extraordinário". Para a Turma, a cláusula do
contrato de trabalho que estabeleceu quatro horas de intervalo
intrajornada não preservou o equilíbrio do contrato comutativo de
trabalho, "evidenciando a imposição patronal ao empregado
economicamente dependente.
O relator do recurso na SDI -1 , ministro Carlos Alberto Reis de
Paula, destacou, entretanto, a flexibilização prevista na CLT do
intervalo mínimo e máximo para descanso, desde que haja acordo escrito
ou contrato coletivo. No caso, afirmou, a empresa e o trabalhador
firmaram acordo para que o intervalo fosse de quatro horas. Dessa forma
"encontra-se atendido o comando legal inscrito no artigo 71 da CLT",
concluiu.