TST reconhece acordo que reduziu intervalo para descanso

TST reconhece acordo que reduziu intervalo para descanso

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI – 1) do Tribunal Superior do Trabalho poderá decidir futuramente uma controvérsia interna no TST sobre a possibilidade de flexibilização do intervalo da jornada de trabalho, destinado ao descanso e à refeição do empregado. Uma eventual apreciação da questão pela SDI – 1 serviria para estabelecer uma orientação jurídica comum sobre o tema.

A controvérsia pode ser exemplificada a partir de julgamentos realizados sobre o mesmo tema pelas Quarta e Quinta Turmas do TST. A primeira delas entendeu que a flexibilização de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva não deve atentar contra normas referentes à segurança e à saúde no trabalho. Com base neste entendimento, impediu a redução, por meio de acordo coletivo, do intervalo intrajornada para refeição e descanso de uma empresa de siderurgia paulista e de uma firma de segurança daquele Estado.

Já a Quarta Turma do Tribunal adotou posição diferente sobre o tema. O órgão reconheceu, de forma unânime, a validade de um acordo coletivo sobre intervalo na jornada, independente da previsão de autorização do Ministério do Trabalho. Para tanto, afirmou que os instrumentos de negociação coletiva – acordos e convenções – possuem eficácia direta, garantida pela Constituição Federal e o acerto estipulado deve ser respeitado, no âmbito dos contratos individuais, sob pena de interferência na liberdade de negociação entre as partes.

Relator do julgamento da Quarta Turma, o ministro Milton de Moura França sustentou que "é preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé como forma de incentivo às composição dos conflitos trabalhistas pelos próprios interessados". O processo questionava um acordo coletivo que reduziu de uma hora para trinta minutos a duração do intervalo para descanso e refeição de uma empresa sediada na cidade de Pouso Alegre, Minas Gerais.

A decisão do TST, que resultou na manutenção desse acordo coletivo, foi tomada em exame de recurso proposto por um ex-funcionário da Usipartis Sistemas Automotivos S/A. A defesa do trabalhador atacou o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que reconheceu a consonância do pacto entre as partes com o dispositivo da Constituição Federal que garante a validade das negociações coletivas (art. 7º, XXVI).

Com apoio neste dispositivo constitucional, o TRT mineiro excluiu de uma condenação favorável ao trabalhador as verbas relativas ao pagamento de horas extras e seus reflexos. A verba era calculada sobre os trinta minutos de intervalo suprimidos pela cláusula nº 4 do acordo firmado entre a Usipartis e o sindicato dos trabalhadores.

Segundo a alegação do recurso, o acordo coletivo infringiu o dispositivo constitucional que assegura a redução aos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Também foi questionada a não submissão da regra coletiva ao Ministério do Trabalho, prevista na própria cláusula nº 4. Segundo o art. 71 § 3º da CLT, citado nos autos, cabe ao Ministério do Trabalho autorizar a redução do intervalo para descanso e refeição, após consulta ao Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.

"Não se extrai da referida cláusula que a validade da redução do intervalo para refeição condiciona-se à autorização do Ministério do Trabalho. Na verdade, o que ficou claro é que houve acordo coletivo reduzindo o intervalo em exame", observou o ministro Moura França. "Registre-se, ademais, que o acordo coletivo decorre de trato entre as partes, em que uma delas abre mão de determinado direito em prol da outra. Assim, ignorar cláusula coletiva implica desequilíbrio de todo o pactuado", acrescentou.

Além de citar o trecho da decisão regional onde é dito que a concordância do sindicato supriu a autorização expressa do Ministério do Trabalho, o ministro Moura França frisou a importância de prestigiar a negociação entre as partes. "Condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com objetivo de dissipar razoável dúvida quanto ao alcance de determinada norma, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, alçados ao nível constitucional", concluiu o relator da questão no TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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