TST descarta dano moral em anotação feita por empresa na carteira
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a ocorrência
de dano moral a trabalhador pelo fato de o empregador anotar na
carteira que o registro do contrato de trabalho decorria de
determinação judicial. Em decisão que confirmou o julgamento do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), a Turma
do TST concluiu que esse procedimento adotado pela Comercial Atacadista
Luciana's Ltda, de Caxias do Sul (RS), não representou "mácula à honra,
à dignidade e à imagem profissional" do ex-empregado.
"A violação da honra e da imagem do cidadão deve ser provada de
forma inequívoca para que possa servir de base à condenação do
pagamento da respectiva indenização por dano moral, o que não ocorreu
no caso", disse o relator do recurso do ex-empregado, ministro Ives
Gandra Martins Filho. Por outro lado, enfatizou, "o ajuizamento de ação
e o reconhecimento judicial de vínculo empregatício não constitui fato
desabonador",
Na reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos
morais, o advogado alegou que "nos tempos de hoje já é difícil
encontrar colocação no mercado de trabalho e, com a idade do autor da
ação (hoje com 67 anos) e essa anotação, dificilmente ele terá êxito".
A empresa, por sua vez, explicou que registrou na carteira o motivo da
assinatura extemporânea do contrato de trabalho.
A empresa havia sido condenada em sentença ao pagamento de
indenização de R$ 5.700,00, mas recorreu e foi absolvida pela segunda
instância. De acordo com o TRT-RS, o que a lei proíbe são os registros
na carteira de trabalho "desabonadores à conduta do empregado".
No recurso ao TST, o ex-empregado, que trabalhou como representante
comercial na Comercial Atacadista Luciana's, insiste que o intuito do
ex-empregador foi mesmo o de prejudicá-lo e que a anotação "denegriu
sua imagem perante os possíveis futuros empregadores". Segundo alegou,
a observação registrada na carteira – "a anotação contratual da página
18 for procedida por decisão judicial do processo trabalhista..." – foi
depreciativa e vexatória.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, descartou a
existência dessa "mácula à imagem profissional do trabalhador". A
empresa, afirmou, "limitou-se a anotar na carteira de trabalho a
realidade dos fatos, qual seja, de que a existência do contrato de
trabalho foi reconhecida pela via judicial, ato que não se reveste de
ilicitude passível de indenização por dano moral".
"A violação da honra e da imagem do cidadão está ligada àquela que
atinja o âmago da pessoa humana, equiparando-se à violação da
intimidade" disse relator, em referência ao dispositivo constitucional
que trata da indenização por dano moral.