Registro na CT de salário fixado em juízo gera indenização por danos morais
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Júlio Bogoricin Imóveis Minas Gerais
Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de vinte mil
reais, a ex-empregado, porque a empresa registrara, na Carteira de
Trabalho dele, que o salário tinha sido fixado pela Justiça.
De acordo com o presidente do colegiado e relator do recurso de
revista do empregado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, as anotações na
Carteira de Trabalho devem estar restritas aos comandos do artigo 29,
§§ 1º e 2º, da CLT, ou seja, limitadas às informações sobre tempo de
serviço, suspensões e interrupções do contrato e remuneração.
O relator ainda ressaltou que o § 4º desse mesmo artigo proíbe o
empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado.
No caso, como a empresa registrou que o salário do profissional tinha
sido fixado pela 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em Minas
Gerais, o empregado tinha direito à indenização por danos morais, uma
vez que essa atitude lhe causara prejuízos de ordem moral, pessoal e
social, afirmou o ministro Aloysio.
Em primeira instância, a Júlio Bogoricin tinha sido condenada ao
pagamento de indenização, no entanto, o Tribunal do Trabalho da 3ª
Região (MG) entendeu que a empresa não havia cometido lesão à honra e à
dignidade do trabalhador quando fez a anotação, portanto, não cabia
nenhuma reparação por danos morais.
Durante o julgamento do recurso no TST, o juiz convocado Douglas
Alencar Rodrigues divergiu do entendimento do relator. Mas, por maioria
de votos, venceu a tese do ministro Aloysio Corrêa de que a empresa era
culpada pelo ocorrido, na medida em que fez as anotações na Carteira
com o objetivo de negar novas oportunidades de trabalho ao empregado,
logo deveria ser responsabilizada pelos danos morais daí advindos.