Interposição de recursos não pode ser realizada por e-mail
A prática de atos processuais que dependam de pedido por escrito, como
a interposição de recursos, não pode ser realizada por correio
eletrônico (e-mail). Esse entendimento foi utilizado como fundamento em
uma decisão recente na qual os ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram de um agravo regimental por
ele ter sido interposto por e-mail.
Na avaliação da maioria dos ministros das Terceira e Sexta Turmas do
Tribunal, que firmaram posição nesse sentido, o e-mail não pode ser
considerado equivalente ao fac-símile para efeito de aplicação do
artigo 1º da Lei nº 9.800/99. Esse dispositivo permite às partes
utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou
outro similar para a prática de atos processuais que dependam de
petição escrita.
A mesma lei dispõe que, nos casos em que o pedido for realizado por
meio do fac-símile, os documentos originais têm de ser entregues à
Justiça em até cinco dias após o término do prazo definido pela
legislação para o ato processual. Nos atos que não estão sujeitos a
prazo, os originais têm de ser entregues em até cinco dias da data da
recepção da cópia enviada por fac-símile.