Inobservância de prazo impede tramitação de recurso por e-mail

Inobservância de prazo impede tramitação de recurso por e-mail

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento e a subida de um recurso de revista interposto por e-mail pelo Município de São José do Rio Preto (SP). A decisão foi tomada por causa da entrega do original do recurso além do prazo de cinco dias após a remessa eletrônica, conforme estabelecia resolução administrativa baixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sede em Campinas-SP). A causa é anterior à recém-aprovada Instrução Normativa nº 28 do TST, que regula a matéria.

Após sofrer derrota na segunda instância (TRT), o Município paulista optou pela remessa de um recurso de revista pela Internet. A peça foi endereçada corretamente ao Tribunal Regional, a quem cabe analisar o preenchimento dos pressupostos processuais para a tramitação dos recursos. Dentre eles, a tempestividade, ou seja, a apresentação dentro do prazo legal.

A transmissão via Internet apoiou-se na permissão prevista na Lei nº 9.800/99, que autoriza o uso de sistema de transmissão de dados e imagens, como o fax e o e-mail, para o processamento de atos processuais. Com apoio nessa legislação, os Tribunais Regionais do Trabalho que adotaram o sistema passaram a exigir a entrega dos originais em seus protocolos em até cinco dias após a transmissão eletrônica.

No caso concreto, o envio do e-mail com o recurso de revista ao TRT sediado em Campinas deu-se em 16/05/2003. Levando-se em conta o prazo recursal em dobro concedido aos municípios, o prazo para a apresentação dos originais começou a correr em 21/05/2003 e extinguiu-se em 26/05/2003. Entretanto, a petição original do recurso só foi apresentada em 03/07/2003.

O atraso levou à declaração de intempestividade do recurso, o que provocou a interposição do agravo de instrumento diretamente ao TST, a fim de provocar a subida do recurso de revista. O Município argumentou que o TRT da 15ª Região não observou corretamente a lei nem detinha a prerrogativa de sustar o envio do recurso de revista.

O relator do agravo no TST, juiz convocado Josenildo de Carvalho demonstrou, contudo, o acerto do posicionamento regional. “No caso dos autos, a Portaria GP nº 02/2002 do TRT da 15ª Região exige, dentre outros requisitos, que o original da petição enviada por e-mail seja apresentado para protocolo no prazo legal, o que não foi observado pelo Município de São José do Rio Preto”, observou.

Futuramente, essa espécie de controvérsia em torno de atos processuais praticados por transmissão de dados tende a diminuir. Desde o último dia 7, está em vigor a Instrução Normativa nº 28 do TST, que estabelece as regras para a utilização da Internet no âmbito da Justiça do Trabalho. De acordo com o documento, o envio de petição pelo chamado e-Doc (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos “dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas”.

A Instrução Normativa exige, contudo, que a parte possua identidade digital, nos termos da ICP-Brasil e cadastro junto ao TST e Tribunais Regionais do Trabalho. (AIRR 858/2002-017-15-40.9)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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