Participação nos lucros paga sem negociação não integra salário
Para que a parcela paga aos empregados a título de "Participação nos
lucros e resultados" tenha natureza salarial é preciso que sua
concessão observe os procedimentos previstos na Lei nº 10.101/00, que
regula a questão, entre eles a necessidade de negociação sobre a forma
de pagamento. Do contrário, a parcela poderá ser considerada
"gratificação não ajustada", paga por mera liberalidade do empregador
e, portanto, com natureza nitidamente indenizatória.
Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu de recurso apresentado pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Itajubá e Paraisópolis (MG) contra a decisão do TRT de
Minas Gerais (3ª Região), que negou natureza salarial à parcela de R$
700,00 paga pela empresa Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. a
seus funcionários, em 2001. O sindicato recorreu ao TST contra a
decisão do TRT/MG, pedindo o reexame da questão em relação à natureza
salarial da "Participação nos lucros e resultados".
O TRT/MG negou o caráter salarial da parcela porque ela foi
concedida sem negociação. Após frustradas as tentativas de negociação
com o sindicato sobre a forma de pagamento da parcela, empresa
depositou os respectivos valores nas contas bancárias de seus
empregados, para evitar maiores prejuízos. Os valores referentes à
participação nos lucros do ano de 2001 – R$ 700,00 em duas parcelas –
foram depositados em agosto de 2001 e em janeiro de 2002.
De acordo com o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins
Filho, a tese do sindicato de que a parcela deve ser considerada
"gratificação ajustada" também não se sustenta, já que se a empresa não
pagasse os valores, seus empregados não teriam como exigir seu
pagamento. "Saliente-se que, para se configurar o ajuste tácito acerca
do pagamento da parcela em questão, deveria ter sido provada a
habitualidade do seu pagamento. No caso, apesar de ter ficado
registrado no acórdão que a empresa pagava em todos os anos valores a
título de participação nos lucros, ao que tudo parece, somente no ano
de 2001 ela foi adimplida sem que as partes tenham firmado um acordo
ajustando sua forma de pagamento", concluiu o ministro relator.