Isonomia garante participação nos lucros à bancária
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, o direito de uma bancária brasiliense ao pagamento da participação nos lucros do Banco Meridional S/A, com base no princípio constitucional da igualdade. A decisão foi relatada pelo ministro Horácio Senna Pires e tomada após exame de recurso de revista interposto pela instituição financeira contra determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).
O Banco Meridional argumentou, no TST, que a participação nos lucros concedida à trabalhadora teve como base a 1ª cláusula (parágrafo quinto) da Convenção Coletiva de Trabalho de 1999-2000. Acrescentou, contudo, que o mesmo dispositivo condicionou o pagamento da parcela à obtenção de lucro operacional no ano de 1999, resultado que não foi alcançado.
O ministro relator observou, contudo, que a decisão regional não levou em consideração a previsão da norma coletiva isolada, mas o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, CF). “Não obstante a inexistência de lucro no ano de 1999, bem como o conteúdo da norma coletiva estabelecida entre as partes, a prova testemunhal produzida pelo próprio empregador atestou o pagamento da participação nos lucros a certos funcionários do Banco”, registrou Horácio Pires ao reproduzir – em seu voto – trecho da decisão do TRT.
Também foi afastada a alegação do Meridional de violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, que prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. “Na medida em que a decisão recorrida não pautou seu entendimento na negação de norma coletiva, mas na aplicação do princípio constitucional da isonomia, inviável o recurso”, concluiu o relator.