Condenado que recebeu indulto tem negado direito à posse em concurso
Candidato com condenação criminal transitada em julgado não possui
direito líquido e certo à nomeação em concurso público, mesmo que a
punibilidade tenha sido afastada por indulto. A decisão da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dada em negativa ao pedido de
recurso em mandado de segurança apresentado por José Leonel de Azevedo
Acosta, que alegava ter sido regularmente habilitado e por isso ter
direito à nomeação.
Acosta foi condenado pelo crime de peculato, por ter se valido do cargo
de oficial escrevente do Foro da Comarca de Cerro Largo, em 1991, para
se apossar de 76 armas de fogo que se encontravam no interior do local.
Processado, foi condenado à pena de cinco anos de reclusão e multa e
demitido em razão dessa decisão, conforme o Estatuto dos Servidores da
Justiça do Rio Grande do Sul. Posteriormente, foi agraciado com indulto
presidencial, conforme o Decreto 953/93.
Em 1999, Acosta prestou novo concurso e foi aprovado para o cargo de
oficial escrevente, mas não foi nomeado por não preencher os requisitos
previstos: possuir conduta honrada, aptidão para o exercício do cargo,
não ter sido condenado definitivamente por crime doloso e não ter sido
demitido a bem do serviço público.
Para o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, Acosta não poderia
ingressar no cargo após ter sido condenado pelo crime de peculato. "O
fato de ter sido agraciado com indulto não altera a sua situação, já
que este benefício atinge somente a pena imposta, só alcançando os
efeitos principais da condenação, subsistindo todos os demais efeitos
secundários penais e os extrapenais", esclareceu. A Administração
estaria, na verdade, obrigada a observar a previsão legal acerca do
ingresso do candidato no cargo público.
O recurso alegava ainda ofensa da decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) à Constituição Federal. O relator
ratificou o acórdão do tribunal que afirmava: "não se pode confundir
Direito Penal com Direito Administrativo. De fato, a negativa de
nomeação do impetrante não consubstancia 'pena de caráter perpétuo'
(matéria de Direito Penal), mas sim de interesse da Administração
(matéria de Direito Administrativo), já que dentro do âmbito de sua
discricionariedade, e como tal, não se vislumbra qualquer ilegalidade
no ato, tampouco inconstitucionalidade nos artigos do Estatuto dos
Servidores da Justiça".