Custas processuais devem ser recolhidas em bancos oficiais

Custas processuais devem ser recolhidas em bancos oficiais

"É dever da parte observar a correta prática dos atos processuais e acatar as leis e resoluções pertinentes ao bom desenrolar do processo". Esta foi a conclusão do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator de recurso do Banco Itaú S. A.. A instituição recorreu de entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª Região), que a teve como desertora de recurso por recolher porte de remessa e retorno dos autos em banco diverso do determinado por lei.

Para o Banco, o depósito aos cofres públicos foi devidamente feito e não houve prejuízo porque o recolhimento foi realizado em instituição financeira diferente da exigida por lei. Informa, ainda, que o depósito à União foi efetuado por meio de regular Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

O ministro Aldir Passarinho Junior entende que a decisão recorrida não merece reparos, porque a legislação (Lei 9.289/96) é clara e taxativa ao dispor que o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem de ser feito na Caixa Econômica Federal (CEF). Não existindo agência da Caixa no local, pode-se depositar em outro banco oficial – no caso, o Banco do Brasil (BB).

Em atenção a esse dispositivo, o TRF 3ª Região expediu uma resolução (Número 169/2000) determinando que o recolhimento das custas, preços e despesas seja realizado mediante Darf na Caixa Econômica Federal localizada na sede do Tribunal ou, em outro município, em qualquer agência daquela instituição. Não havendo agência da CEF, o recolhimento pode ser em qualquer uma do BB.

Concluiu o ministro que, apesar de o Itaú ter recolhido o porte de remessa e retorno dos autos no valor e na data certa, o fez sem atender às disposições legais existentes a respeito. Por fim, considerou correta a pena de deserção imposta ao banco.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos