Custas processuais devem ser recolhidas em bancos oficiais
"É dever da parte observar a correta prática dos atos processuais e
acatar as leis e resoluções pertinentes ao bom desenrolar do processo". Esta foi a conclusão do ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator de recurso do
Banco Itaú S. A.. A instituição recorreu de entendimento do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª Região), que a teve como
desertora de recurso por recolher porte de remessa e retorno dos autos
em banco diverso do determinado por lei.
Para o Banco, o depósito aos cofres públicos foi devidamente feito e
não houve prejuízo porque o recolhimento foi realizado em instituição
financeira diferente da exigida por lei. Informa, ainda, que o depósito
à União foi efetuado por meio de regular Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf).
O ministro Aldir Passarinho Junior entende que a decisão recorrida não
merece reparos, porque a legislação (Lei 9.289/96) é clara e taxativa
ao dispor que o pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem
de ser feito na Caixa Econômica Federal (CEF). Não existindo agência da
Caixa no local, pode-se depositar em outro banco oficial – no caso, o
Banco do Brasil (BB).
Em atenção a esse dispositivo, o TRF 3ª Região expediu uma
resolução (Número 169/2000) determinando que o recolhimento das custas,
preços e despesas seja realizado mediante Darf na Caixa Econômica
Federal localizada na sede do Tribunal ou, em outro município, em
qualquer agência daquela instituição. Não havendo agência da CEF, o
recolhimento pode ser em qualquer uma do BB.
Concluiu o ministro que, apesar de o Itaú ter recolhido o porte de
remessa e retorno dos autos no valor e na data certa, o fez sem atender
às disposições legais existentes a respeito. Por fim, considerou correta
a pena de deserção imposta ao banco.