Pagamento das custas em dissídio coletivo deve observar prazo

Pagamento das custas em dissídio coletivo deve observar prazo

O recolhimento das custas processuais dentro do prazo fixado na lei é requisito para a admissão do recurso judicial e, em caso de pluralidade de partes no processo, os autores do recurso são considerados responsáveis solidários por sua quitação. Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (relator), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, agravo de instrumento ao Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo.

O objetivo do agravo do sindicato patronal era o de garantir a remessa de recurso ordinário ao TST a fim de questionar a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em dissídio coletivo que envolveu sindicatos paulistas de empregados em serviços de saúde. O envio do recurso ao TST foi negado pelo TRT /SP diante do pagamento de R$ 333,33 - inferior ao valor das custas. A complementação, no montante de R$ 667,00, só foi providenciada oito meses após o fim do prazo.

O argumento patronal foi o de que a decisão regional desconsiderou o chamado princípio da instrumentalidade, previsto no artigo 224 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o dispositivo, quando a legislação estabelecer a forma como deve ser praticado um ato processual, e não estabelecer nulidade para sua inobservância, o magistrado deve considerar o ato válido se, ainda que realizado de outro modo, atingir sua finalidade. Assim, as custas deveriam ser consideradas como recolhidas sob pena de ofensa a outra regra jurídica que garante o exame da causa e sua revisão em outra instância judicial.

O posicionamento do TRT paulista foi considerado, contudo, correto pelo relator do agravo. “A decisão regional não viola o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, uma vez que não se discute a forma do ato processual, mas sua própria existência, no prazo”, considerou Moura França.

A conclusão da SDC foi possibilitada pela verificação da época em que praticado o ato processual (pagamento das custas). O primeiro pagamento foi efetuado em 11 de agosto de 2003 e sua complementação só ocorreu em 13 de abril de 2004. “Nesse contexto, independentemente do número de partes, as custas devem ser integralmente recolhidas dentro do mesmo prazo assinalado para a interposição do recurso ordinário”, observou o relator com base na lei trabalhista e em Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Foi considerada, ainda, a inviabilidade de aplicação da regra processual que permite completar o valor das custas. “Registre-se que o disposto no § 2º do artigo 511 do CPC (segundo o qual ‘a insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias’) aplica-se na hipótese de o recorrente não ter sido intimado do valor das custas, caso em que poderá complementá-las em cinco dias, desde que novamente intimado. É inaplicável aqui, pois a decisão regional explicitou o valor devido”, concluiu Moura França.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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