STF mantém decisão que condena União a indenizar pais de vítima de erro médico

STF mantém decisão que condena União a indenizar pais de vítima de erro médico

Em decisão proferida na última segunda-feira (11/10), o ministro Celso de Mello, do STF, negou provimento a Agravo de Instrumento (AI 455846) e manteve decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, do Rio de Janeiro, que condenou a União a indenizar família de menor, vítima de erro médico. Os pais deverão receber R$ 144 mil de indenização em razão de o filho ter sofrido afundamento frontal do crânio, edema cerebral e contusão hemorrágica - lesões decorrentes de nascimento por fórceps, em hospital público.

Em recurso extraordinário (RE) contra a decisão do TRF, a União sustentou a ocorrência de força maior "apta a descaracterizar o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado ao menor". O RE não foi admitido pela segunda instância, levando a União a ajuizar o recurso de Agravo de Instrumento no STF. Na análise da ação, o relator alegou impossibilidade de reexame de provas e negou provimento ao pedido.

Celso de Mello fundamentou sua decisão dizendo que o acórdão recorrido ajusta-se à jurisprudência do STF, baseada na análise do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. A norma consagra a teoria do risco administrativo que pressupõe a responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Essa teoria impõe o "dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais", explica o relator.

O ministro ressalta, ainda, que o dever de indenizar aplica-se ao caso do recém-nascido, já que o dano ocorreu em hospital público e a responsabilidade recai sobre o Estado. Além disso, reafirmou a presença de todos os fundamentos caracterizadores do dano moral, como o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido, e a ausência de exceções previstas na lei (culpa da vítima, caso fortuito ou força maior).

O relator assinalou também que o valor da indenização imposta (R$ 144,8 mil) observou "a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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