Recurso especial não é urgente a ponto de justificar advogado sem instrumento de mandato

Recurso especial não é urgente a ponto de justificar advogado sem instrumento de mandato

"A interposição de recurso não pode ser reputada como ato urgente, não sendo permitido ao causídico representar a parte sem a investidura dos poderes adequados". Com essa consideração, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou seguimento a dois agravos regimentais: um da Telemig contra o município de Ipatinga e outro da Irmandade da Santa Casa de Caridade de Alegrete, no Rio Grande do Sul, contra a União.

Segundo observou o presidente, no agravo da Telemig, a lei processual civil, art. 37, estabelece que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. "Para que o causídico represente a parte no processo, há de estar investido de poderes adequados, que devem ser outorgados por mandato escrito, público ou particular"

Ao julgar o agravo regimental na Suspensão de Liminar e Sentença (SLS) nº 7, de Minas Gerais, o ministro ressalvou a possibilidade de o advogado, em nome da parte, intentar a ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, além de poder intervir no processo, para praticar atos considerados urgentes, sendo obrigado, no caso, a exibir o instrumento do mandato no prazo legal. "Ocorre que a interposição de recurso não pode ser reputada como ato urgente", observou ao negar seguimento.

No outro caso, o advogado da Irmandade de Alegrete protestou no terceiro agravo regimental dirigido ao STJ, afirmando ser impossível juntar procuração, pois os autos não estavam em cartório, mas em carga para o Ministério Público Federal. "Formado o instrumento do pedido de suspensão exclusivamente pela União, aqui agravada, não poderia, a agravante, ser responsabilizada pela ausência da peça exigida", alegou.

"A decisão comete profunda injustiça, macula a imagem profissional e a honra do advogado que, embora jovem, já atua em cerca de 300 processos e jamais teve negado seguimento a recurso seu por falta de peça processual", acrescentou. Segundo argumentou, houve benevolência na decisão que favoreceu a União, que deixou de juntar documento tão essencial.

Para o presidente, não havia o que reconsiderar. "O pleito suspensivo, reitere-se, não é nem se confunde com recurso, e o instrumento de mandato é exigido não como condição de procedibilidade daquele, mas do próprio agravo regimental, ato voluntário da parte", explicou o ministro.

Ele afirmou também que a decisão não pode ser considerada ofensiva à honra do advogado, pois o julgado não tem natureza subjetiva ou pessoal, mas tão-somente processual, fundado em dispositivo de lei. "Macula a imagem do advogado, isto sim, a insistência exaustiva, pela terceira vez, em questão processual estabelecida em lei e sumulada por esta Corte", observou o ministro Edson Vidigal.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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