Recurso especial não é urgente a ponto de justificar advogado sem instrumento de mandato
"A interposição de recurso não pode ser reputada como ato urgente, não
sendo permitido ao causídico representar a parte sem a investidura dos
poderes adequados". Com essa consideração, o presidente do Superior
Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou seguimento a dois
agravos regimentais: um da Telemig contra o município de Ipatinga e
outro da Irmandade da Santa Casa de Caridade de Alegrete, no Rio Grande
do Sul, contra a União.
Segundo observou o presidente, no agravo da Telemig, a lei processual
civil, art. 37, estabelece que, sem instrumento de mandato, o advogado
não será admitido a procurar em juízo. "Para que o causídico represente
a parte no processo, há de estar investido de poderes adequados, que
devem ser outorgados por mandato escrito, público ou particular"
Ao julgar o agravo regimental na Suspensão de Liminar e Sentença (SLS)
nº 7, de Minas Gerais, o ministro ressalvou a possibilidade de o
advogado, em nome da parte, intentar a ação, a fim de evitar decadência
ou prescrição, além de poder intervir no processo, para praticar atos
considerados urgentes, sendo obrigado, no caso, a exibir o instrumento
do mandato no prazo legal. "Ocorre que a interposição de recurso não
pode ser reputada como ato urgente", observou ao negar seguimento.
No outro caso, o advogado da Irmandade de Alegrete protestou no
terceiro agravo regimental dirigido ao STJ, afirmando ser impossível
juntar procuração, pois os autos não estavam em cartório, mas em carga
para o Ministério Público Federal. "Formado o instrumento do pedido de
suspensão exclusivamente pela União, aqui agravada, não poderia, a
agravante, ser responsabilizada pela ausência da peça exigida", alegou.
"A decisão comete profunda injustiça, macula a imagem profissional e a
honra do advogado que, embora jovem, já atua em cerca de 300 processos
e jamais teve negado seguimento a recurso seu por falta de peça
processual", acrescentou. Segundo argumentou, houve benevolência na
decisão que favoreceu a União, que deixou de juntar documento tão
essencial.
Para o presidente, não havia o que reconsiderar. "O pleito suspensivo,
reitere-se, não é nem se confunde com recurso, e o instrumento de
mandato é exigido não como condição de procedibilidade daquele, mas do
próprio agravo regimental, ato voluntário da parte", explicou o
ministro.
Ele afirmou também que a decisão não pode ser considerada ofensiva à
honra do advogado, pois o julgado não tem natureza subjetiva ou
pessoal, mas tão-somente processual, fundado em dispositivo de lei.
"Macula a imagem do advogado, isto sim, a insistência exaustiva, pela
terceira vez, em questão processual estabelecida em lei e sumulada por
esta Corte", observou o ministro Edson Vidigal.