Empregados não sindicalizados são isentos de contribuições
A Ford Motor Company Brasil
terá que devolver a ex-empregado os descontos salariais efetuados a
título de contribuição assistencial e confederativa. Embora os descontos
estivessem previstos em normas coletivas, a Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho concluiu que os trabalhadores não associados ao
sindicato, como na hipótese analisada, são isentos do pagamento das
contribuições.
Segundo o relator e presidente da Turma, ministro João Batista Brito
Pereira, a contribuição confederativa, estabelecida em assembleia geral
e prevista na Constituição Federal (artigo 8º, IV) é compulsória
somente para os filiados aos sindicatos, mesmo quando estabelecida em
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Na medida em que essa
contribuição não tem natureza de tributo, não pode ser estendida a
empregados ou empresas não filiadas.
O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha mantido a sentença de
primeiro grau que indeferira o pedido de reembolso dos descontos feito
pelo trabalhador. Para o TRT, a empresa agiu corretamente ao fazer os
descontos nos salários do ex-empregado e os respectivos repasses às
entidades porque havia cláusula normativa dispondo sobre o assunto.
Entretanto, como explicou o ministro Brito Pereira, as cláusulas
coletivas que obriguem trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de
contribuições em favor de entidade sindical ofendem o direito de livre
associação e sindicalização assegurado na Constituição (artigos 5º,
XX, e 8º, V). Portanto, esse tipo de regra é nula e os descontos
ocorridos devem ser devolvidos (Orientação Jurisprudencial nº 17 da
Seção de Dissídios Coletivos do TST).
Ainda de acordo com o relator, o Precedente Normativo nº 119 do
tribunal também considera ofensiva ao direito de livre associação e
sindicalização cláusula de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa que obriga empregados não sindicalizados a contribuírem em
favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo ou fortalecimento sindical, por exemplo.
Assim, conforme requerido pelo trabalhador, a Quinta Turma, à
unanimidade, determinou a devolução dos descontos a título de
contribuições assistenciais e confederativas, uma vez que o empregado
não era sindicalizado.