TST esclarece aplicação de regra da prescrição em reclamação trabalhista

TST esclarece aplicação de regra da prescrição em reclamação trabalhista

O ajuizamento de uma segunda reclamação trabalhista interrompe o prazo da prescrição (perda do direito de ação), desde que os pedidos formulados sejam idênticos aos estabelecidos na primeira ação. A não observância dessa condição, prevista no Enunciado 268 do Tribunal Superior do Trabalho, foi destacada pela Primeira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto por um trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).

"No caso concreto, houve diversidade dos pedidos formulados em cada uma das ações propostas, estando irremediavelmente prescrito o direito de ação, ante o decurso do prazo de dois anos de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988", observou, em seu voto, o relator do recurso no TST, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

A questão judicial teve origem em março de 1992, oportunidade em que um ex-mecânico da Alfa Metais Indústria e Comércio Ltda. ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que o demitira dois meses antes, sob a alegação de justa causa. Na oportunidade, o trabalhador solicitou o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, abono salarial, horas extras, adicional de insalubridade, diferenças salariais, multa de 40% da conta vinculada, o saldo do FGTS e os reflexos das verbas. O pedido foi parcialmente deferido e a justa causa totalmente afastada.

Mais de cinco anos após o ajuizamento da ação, a defesa do trabalhador propôs, em dezembro de 1997, uma nova reclamação, dirigida contra a mesma empresa. Desta vez, o objetivo foi o de obter o pagamento corrigido de cinco parcelas do seguro-desemprego, correspondentes aos meses após a demissão em que não conseguiu outra ocupação profissional.

Após um primeiro pronunciamento favorável ao mecânico (Vara do Trabalho), a Alfa interpôs um recurso ordinário junto ao TRT paranaense sob a alegação de que o pedido do trabalhador foi formulado fora do prazo legal. O órgão regional reconheceu a ocorrência da prescrição uma vez que o ajuizamento da segunda ação se deu além do limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Art. 7º, XXIX).

A decisão regional levou à interposição do recurso de revista no TST. O argumento central da defesa do trabalhador era o de que o objeto da segunda ação – seguro desemprego – decorreu do pedido formulado na primeira ação, o questionamento da justa causa. Essa conexão entre os dois processos, segundo as razões do recurso, teria suspenso o decorrer do prazo de prescrição, autorizando o trâmite da segunda reclamação trabalhista.

No TST, contudo, o exame da controvérsia levou à manutenção do posicionamento adotado pelo TRT-PR. Em sua manifestação, Aloysio Veiga registrou que na reclamação trabalhista ajuizada em março de 1992 buscou-se o pagamento de parcelas salariais. Por outro lado, verificou que a segunda ação envolveu o pagamento de indenização pelo não recebimento do seguro desemprego. "Assim sendo, havia diversidade dos pedidos formulados em cada uma das ações, não havendo que se falar em interrupção da prescrição", explicou o relator no TST.

"Somente se verifica a interrupção do prazo prescricional, quando há identidade dos pedidos formulados na ação ajuizada anteriormente e na presente ação", esclareceu Aloysio Veiga após mencionar o tratamento que o tema recebe do Enunciado 268 do TST e, com isso, afastar o recurso do mecânico.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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