TST esclarece aplicação de regra da prescrição em reclamação trabalhista
O ajuizamento de uma segunda reclamação trabalhista interrompe o prazo
da prescrição (perda do direito de ação), desde que os pedidos
formulados sejam idênticos aos estabelecidos na primeira ação. A não
observância dessa condição, prevista no Enunciado 268 do Tribunal
Superior do Trabalho, foi destacada pela Primeira Turma do TST ao
afastar (não conhecer) um recurso de revista interposto por um
trabalhador contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
(TRT-PR).
"No caso concreto, houve diversidade dos pedidos formulados em cada
uma das ações propostas, estando irremediavelmente prescrito o direito
de ação, ante o decurso do prazo de dois anos de que trata o artigo 7º,
inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988", observou, em seu voto, o
relator do recurso no TST, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.
A questão judicial teve origem em março de 1992, oportunidade em
que um ex-mecânico da Alfa Metais Indústria e Comércio Ltda. ajuizou
reclamação trabalhista contra a empresa que o demitira dois meses
antes, sob a alegação de justa causa. Na oportunidade, o trabalhador
solicitou o pagamento do aviso prévio, férias, 13º salário, abono
salarial, horas extras, adicional de insalubridade, diferenças
salariais, multa de 40% da conta vinculada, o saldo do FGTS e os
reflexos das verbas. O pedido foi parcialmente deferido e a justa causa
totalmente afastada.
Mais de cinco anos após o ajuizamento da ação, a defesa do
trabalhador propôs, em dezembro de 1997, uma nova reclamação, dirigida
contra a mesma empresa. Desta vez, o objetivo foi o de obter o
pagamento corrigido de cinco parcelas do seguro-desemprego,
correspondentes aos meses após a demissão em que não conseguiu outra
ocupação profissional.
Após um primeiro pronunciamento favorável ao mecânico (Vara do
Trabalho), a Alfa interpôs um recurso ordinário junto ao TRT paranaense
sob a alegação de que o pedido do trabalhador foi formulado fora do
prazo legal. O órgão regional reconheceu a ocorrência da prescrição uma
vez que o ajuizamento da segunda ação se deu além do limite
constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
(Art. 7º, XXIX).
A decisão regional levou à interposição do recurso de revista no
TST. O argumento central da defesa do trabalhador era o de que o objeto
da segunda ação – seguro desemprego – decorreu do pedido formulado na
primeira ação, o questionamento da justa causa. Essa conexão entre os
dois processos, segundo as razões do recurso, teria suspenso o decorrer
do prazo de prescrição, autorizando o trâmite da segunda reclamação
trabalhista.
No TST, contudo, o exame da controvérsia levou à manutenção do
posicionamento adotado pelo TRT-PR. Em sua manifestação, Aloysio Veiga
registrou que na reclamação trabalhista ajuizada em março de 1992
buscou-se o pagamento de parcelas salariais. Por outro lado, verificou
que a segunda ação envolveu o pagamento de indenização pelo não
recebimento do seguro desemprego. "Assim sendo, havia diversidade dos
pedidos formulados em cada uma das ações, não havendo que se falar em
interrupção da prescrição", explicou o relator no TST.
"Somente se verifica a interrupção do prazo prescricional, quando
há identidade dos pedidos formulados na ação ajuizada anteriormente e
na presente ação", esclareceu Aloysio Veiga após mencionar o tratamento
que o tema recebe do Enunciado 268 do TST e, com isso, afastar o
recurso do mecânico.