Prescrição: verba por diferenças salariais é restrita a cinco anos
Uma ex-empregada do Unibanco
– União de Bancos Brasileiros entrou na justiça pretendendo receber
diferenças salariais a que teria direito por ter exercido, além da sua
função regular, outra de melhor remuneração. Seu pedido foi acatado,
mas, por ter demorado a ajuizar a ação, o pagamento das verbas foi
restringido aos últimos cinco anos. Caso típico de prescrição
quinquenal, a matéria foi objeto de apreciação pela Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista.
O empenho jurídico da bancária começou em meados de 2005, quando
ela ajuizou a ação. Na inicial, informou que foi admitida em maio de 94
e seu contrato de trabalho estava suspenso desde 2003, em virtude de
ter se afastado das atividades por distúrbios psiquiátricos e problemas
ortopédicos. Ela era gerente de atendimento a pessoas físicas e queria
ser equiparada à função de gerente de atendimento à pessoa jurídica, de
melhor remuneração, pois atendia nas duas áreas.
O juiz da Vara do Trabalho de Niterói concedeu as verbas
rescisórias com base no pedido da ex-bancária. Como a sentença foi
mantida pelo Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) sem observar as normas
da prescrição quinquenal, o Unibanco recorreu sustentando que a decisão
regional não respeitou a legislação que regula a prescrição – que é o
tempo que se tem para ajuizar ação trabalhista.
O recurso foi analisado na Primeira Turma pelo ministro Vieira de
Mello Filho, que, levando em conta “os princípios da celeridade e
instrumentalidade do processo”, declarou prescritos os direitos da
empregada relativos ao período anterior a julho de 2000, considerando a
data de propositura da demanda ter sido julho de 2005. Os direitos
relativos ao FGTS ficaram de fora porque prescrevem em trinta anos. A
decisão foi por unanimidade.