Banco é inteiramente responsável pelo uso indevido de cartão de crédito não solicitado

Banco é inteiramente responsável pelo uso indevido de cartão de crédito não solicitado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém condenação do Banco ABN Amro a indenizar correntista pelo extravio e uso indevido de cartão de crédito não solicitado. O entendimento unânime é que a responsabilidade é exclusivamente do banco.

A instituição bancária buscou no STJ reverter decisão da Justiça mineira que considerou que o banco era parte legítima para responder pela ação. Para o ABN Amro, a ação deveria ser dirigida contra os estabelecimentos comerciais que aceitaram o uso do cartão por terceiros, uma vez que não tiveram a cautela necessária nem conferiram a assinatura ou pediram documentos.

O banco se insurge, ainda, quanto aos juros moratórios impostos pelo Tribunal estadual, uma vez que, embora a indenização tenha sido reduzida de 250 para cem salários-mínimos, nem a primeira instância, nem os votos dos desembargadores, quando julgaram a apelação, condenaram o banco a pagar juros moratórios. Contudo a decisão tomada em embargos infringentes o fez.

Ao contra-argumentar as alegações do banco, a correntista afirmou que os juros moratórios foram incluídos desde a apelação, sendo o banco responsável por tudo ao lhe enviar um cartão sem que fosse solicitado.
Quanto ao argumento de não poder responder pelos danos causados pelo uso indevido do cartão, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso no STJ, afirmou que a prática do banco, muito comum dessa espécie de estabelecimento, de remeter ao correntista um cartão de crédito que não lhe foi solicitado é ilegal, pois proibida expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor. "Portanto, se a partir desse ato ilícito se desenrolaram outros acontecimentos, como a devolução do cartão ao banco, o extravio e o uso por terceiros em estabelecimentos comerciais, a responsabilidade é do banco, ao menos preferencialmente".

O relator afastou também a alegação do banco de não ter sido condenado aos juros moratórios, pois a sentença, em sede de embargos de declaração (tipo de recurso interno), expressamente se referiu à incidência dos juros moratórios de 0,5% desde a citação. Dessa forma, manteve a condenação imposta pela Justiça mineira. Com isso, o banco deve pagar cem salários-mínimos à correntista a título de danos morais.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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