Banco é inteiramente responsável pelo uso indevido de cartão de crédito não solicitado
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém condenação
do Banco ABN Amro a indenizar correntista pelo extravio e uso indevido
de cartão de crédito não solicitado. O entendimento unânime é que a
responsabilidade é exclusivamente do banco.
A instituição bancária buscou no STJ reverter decisão da Justiça
mineira que considerou que o banco era parte legítima para responder
pela ação. Para o ABN Amro, a ação deveria ser dirigida contra os
estabelecimentos comerciais que aceitaram o uso do cartão por
terceiros, uma vez que não tiveram a cautela necessária nem conferiram
a assinatura ou pediram documentos.
O banco se insurge, ainda, quanto aos juros moratórios impostos pelo
Tribunal estadual, uma vez que, embora a indenização tenha sido
reduzida de 250 para cem salários-mínimos, nem a primeira instância,
nem os votos dos desembargadores, quando julgaram a apelação,
condenaram o banco a pagar juros moratórios. Contudo a decisão tomada
em embargos infringentes o fez.
Ao contra-argumentar as alegações do banco, a correntista afirmou que
os juros moratórios foram incluídos desde a apelação, sendo o banco
responsável por tudo ao lhe enviar um cartão sem que fosse solicitado.
Quanto ao argumento de não poder responder pelos danos causados pelo
uso indevido do cartão, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do
caso no STJ, afirmou que a prática do banco, muito comum dessa espécie
de estabelecimento, de remeter ao correntista um cartão de crédito que
não lhe foi solicitado é ilegal, pois proibida expressamente pelo
Código de Defesa do Consumidor. "Portanto, se a partir desse ato
ilícito se desenrolaram outros acontecimentos, como a devolução do
cartão ao banco, o extravio e o uso por terceiros em estabelecimentos
comerciais, a responsabilidade é do banco, ao menos preferencialmente".
O relator afastou também a alegação do banco de não ter sido condenado
aos juros moratórios, pois a sentença, em sede de embargos de
declaração (tipo de recurso interno), expressamente se referiu à
incidência dos juros moratórios de 0,5% desde a citação. Dessa forma,
manteve a condenação imposta pela Justiça mineira. Com isso, o banco
deve pagar cem salários-mínimos à correntista a título de danos morais.