Multa de trânsito só é possível após notificação e direito de defesa
Os motoristas têm direito a ampla defesa e contraditório antes de pagar
multa de trânsito. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) vem mantendo a
tese em reiterados processos, mesmo quando se trata de multas por
sistema eletrônico. Em uma das últimas causas julgadas, envolvendo o
DAER-RS (Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul), a
Segunda Turma confirmou a necessidade de emissão de dois tipos de
notificação para o motorista que não assinou o auto de infração: uma da
ciência do delito, outra da imposição da pena.
Segundo o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o agente deve
colher a assinatura do motorista. Essa é considerada a primeira
notificação. No entanto, há inúmeros casos em que o flagrante não é
possível e o agente fica impossibilitado de tomar a assinatura do
infrator. De acordo com o Código, o agente de trânsito nesses casos tem
a obrigação de informar a autoridade superior os dados do veículo e as
circunstâncias da infração. É essa autoridade quem julga se o auto de
infração é consistente e o tipo de pena a ser aplicada. Se a multa não
for devidamente analisada em trinta dias, deve ser arquivada.
Em casos de multas por sistemas eletrônicos, o STJ adota os
parâmetros estabelecidos pelo Código de Trânsito e mantém rigorosamente
a exigência da notificação prévia e da abertura do prazo de defesa.
Ressalte-se que os departamentos de trânsito, em geral, enviam a
notificação do cometimento da infração e, na mesma oportunidade,
determinam o pagamento da penalidade. De acordo com o artigo 22, do
Código Brasileiro de Trânsito, tem de haver dois tipos de notificação.
Uma com o fim do prazo para apresentação da defesa, outra com a
cobrança pela infração cometida.
Diversas decisões do ministro Castro Meira, na última seção da
Segunda Turma do STJ, favoreceram dezenas de motoristas do Rio Grande
do Sul. Para o ministro, a exigência de dupla notificação advém da lei,
da necessidade de se garantir a ampla defesa e o contraditório. Segundo
jurisprudência do STJ, a interpretação das multas de trânsito é similar
ao processo judicial, em que se garante a defesa antes da imposição da
sanção. "A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as
cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde
o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter
procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis."
A administração, para jurisprudência do STJ, mesmo no exercício do
poder de polícia, não pode impor sanções aos administrados que
repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa. Deve
haver em casos de infração de trânsito duas notificações: uma do
cometimento da infração, para que possa ser oferecida defesa prévia,
valendo como tal a assinatura do infrator na papeleta da multa; e outra
da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto
de infração.