Laboratório de análises clínicas não é favorecido com privilégio fiscal
Não se pode falar em regime privilegiado de tributação do Imposto Sobre
Serviços (ISS) para os laboratórios de análises clínicas. O
entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), para quem tais empresas não atuam como sociedade uniprofissinal
sem caráter empresarial.
O Governo de João Pessoa (PB) recorreu ao STJ tentando reverter decisão
da Justiça paraibana que entendeu que, se tratando de sociedade de
profissionais liberais, no caso médicos, que, apesar de se constituírem
formalmente como sociedades comerciais, assumem características
essencialmente civis, pois no seu quadro de sócios se encontram médicos
especialistas e nenhum empresário. Para o Tribunal de Justiça da
Paraíba, isso caracterizaria a sua prestação de serviços profissionais,
sem fins lucrativos, afastando a possibilidade da presença do caráter
empresarial. Dessa forma, estaria incluído no disposto no Decreto-Lei
406/1968, modificado pela Lei Complementar 56/1987. A decisão paraibana
beneficiava o Instituto de Hematologia e Hemoterapia Ltda. e a Clínica
e Centro de Hidratação Infantil S/C Ltda.
Segundo o município, as entidades desempenham atividade notadamente
empresarial, embora formadas exclusivamente por médicos. As empresas,
por sua vez, contra-argumentam que exercem suas atividades com natureza
uniprofissional e destituídas de finalidade empresarial. Para elas, a
exclusiva presença de médicos entre o corpo de sócios é suficiente par
a aplicação do benefício tributário.
O relator do caso no STJ, ministro Franciulli Netto, ao apreciar o
recurso, destacou que as sociedades de profissionais liberais, não
obstante sejam formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se
formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença
desses profissionais não representa elemento hábil a desfigurar a
natureza comercial da atividade exercida. "Conquanto seu corpo de
sócios seja formado exclusivamente por médicos, as sociedades
constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade
empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem ate mesmo como
devem ser distribuídos os dividendos", entende.
Para Franciulli Netto, uma sociedade comercial formada exclusivamente
por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de
sorte que o principal fator a ser verificado para se identificar a
finalidade da sociedade é seu objeto social. E, no caso, não há dúvida
que o objeto social das sociedades comerciais em questão é a prestação
de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao
exercício da empresa.
Com esse entendimento, a Turma, seguindo o voto do relator, reformou a
decisão do TJ, porque "nem todos os laboratórios de análises e clínicas
que possuem profissionais de medicina entre seus sócios devem ser
beneficiados pelo regime privilegiado de tributação". Tal privilégio é
previsto no item 1 da lista do parágrafo 3º, artigo 9º, do Decreto-Lei
406/68. "Para tanto – afirma Franciulli Netto –, é imprescindível seja
aferido se os médicos que integram tais entidades desempenham a
atividade de forma uniprofissional e sem finalidade empresarial".