Deficiente será reintegrado até contratação de outro em seu lugar

Deficiente será reintegrado até contratação de outro em seu lugar

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a indústria química Polietilenos União S/A, com sede em Santo André (SP), reintegre ao serviço um mecânico portador de deficiência habilitado até que contrate funcionário nas mesmas condições para ocupar seu lugar. A reintegração foi concedida com base na lei que estabelece cotas para empregados reabilitados e deficientes habilitados em empresas com cem ou mais trabalhadores.

Devido à doença ocupacional, o mecânico apresenta dificuldades em movimentar os braços. Após obter alta do INSS, foi reabilitado para exercer funções mais leves, mas, logo depois foi demitido, sem justa causa. Na ação trabalhista ajuizada contra a empresa, sua defesa pediu a reintegração ao emprego com base na Lei 8.213/91 (artigo 93), que vincula a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado à contratação de substituto de condição semelhante.

Relator do recurso do empregado, o ministro Antonio Barros Levenhagen determinou sua reintegração ao serviço até que a Polietilenos União comprove a contratação de outro trabalhador na mesma situação. A Lei 8.213/91 estabelece cotas a ser observadas pelas empresas com 100 ou mais empregados, preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.

Para que essas cotas sejam mantidas, a lei estabeleceu um critério para a demissão desses empregados: a contratação de outro em condições semelhantes para seu lugar. "É verdadeira interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, na medida em que, antes de concretizada a dispensa, forçosa a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de deficiência habilitado para ocupar o mesmo cargo daquele dispensado", afirmou o ministro Levenhagen em seu voto.

O empregado recorreu ao TST após sucessivas decisões desfavoráveis das instâncias ordinárias. Tanto a Vara do Trabalho de Santo André (SP) como o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) julgaram que não havia direito à reintegração por entender que a Lei 8.213/91 limitou-se a criar mecanismo para impedir a redução dessas cotas, não estabelecendo garantia de emprego ou estabilidade em caráter individual ao trabalhador beneficiário reabilitado ou portador de deficiência.

Ao afirmar não existir nenhuma irregularidade na demissão do mecânico, o TRT/SP rejeitou o argumento apresentado pela defesa do trabalhador de que sua dispensa seria nula já que não foi compensada com a contratação de empregado reabilitado ou deficiente reabilitado. Ao contestar o recurso do ex-empregado, a defesa da Polietilenos União argumentou que a lei não estabelece um prazo para a substituição da vaga ocupada pelo funcionário reabilitado ou portador de deficiência demitido.

De acordo com a Lei 8.213/91, empresas com mais 100 a 200 empregados são obrigadas a preencher 2% dos cargos com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência física. O percentual sobe para 3% quando o a empresa tem de 201 a 500 empregados. De 501 a 1 mil, são 4% e de 1.001 em diante, 5%.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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