Deficiente será reintegrado até contratação de outro em seu lugar
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a
indústria química Polietilenos União S/A, com sede em Santo André (SP),
reintegre ao serviço um mecânico portador de deficiência habilitado até
que contrate funcionário nas mesmas condições para ocupar seu lugar. A
reintegração foi concedida com base na lei que estabelece cotas para
empregados reabilitados e deficientes habilitados em empresas com cem
ou mais trabalhadores.
Devido à doença ocupacional, o mecânico apresenta dificuldades em
movimentar os braços. Após obter alta do INSS, foi reabilitado para
exercer funções mais leves, mas, logo depois foi demitido, sem justa
causa. Na ação trabalhista ajuizada contra a empresa, sua defesa pediu
a reintegração ao emprego com base na Lei 8.213/91 (artigo 93), que
vincula a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente
habilitado à contratação de substituto de condição semelhante.
Relator do recurso do empregado, o ministro Antonio Barros
Levenhagen determinou sua reintegração ao serviço até que a
Polietilenos União comprove a contratação de outro trabalhador na mesma
situação. A Lei 8.213/91 estabelece cotas a ser observadas pelas
empresas com 100 ou mais empregados, preenchidas por beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.
Para que essas cotas sejam mantidas, a lei estabeleceu um critério
para a demissão desses empregados: a contratação de outro em condições
semelhantes para seu lugar. "É verdadeira interdição ao poder
potestativo de resilição do empregador, na medida em que, antes de
concretizada a dispensa, forçosa a contratação de outro empregado
reabilitado ou portador de deficiência habilitado para ocupar o mesmo
cargo daquele dispensado", afirmou o ministro Levenhagen em seu voto.
O empregado recorreu ao TST após sucessivas decisões desfavoráveis
das instâncias ordinárias. Tanto a Vara do Trabalho de Santo André (SP)
como o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) julgaram
que não havia direito à reintegração por entender que a Lei 8.213/91
limitou-se a criar mecanismo para impedir a redução dessas cotas, não
estabelecendo garantia de emprego ou estabilidade em caráter individual
ao trabalhador beneficiário reabilitado ou portador de deficiência.
Ao afirmar não existir nenhuma irregularidade na demissão do
mecânico, o TRT/SP rejeitou o argumento apresentado pela defesa do
trabalhador de que sua dispensa seria nula já que não foi compensada
com a contratação de empregado reabilitado ou deficiente reabilitado.
Ao contestar o recurso do ex-empregado, a defesa da Polietilenos União
argumentou que a lei não estabelece um prazo para a substituição da
vaga ocupada pelo funcionário reabilitado ou portador de deficiência
demitido.
De acordo com a Lei 8.213/91, empresas com mais 100 a 200
empregados são obrigadas a preencher 2% dos cargos com pessoas
reabilitadas ou portadoras de deficiência física. O percentual sobe
para 3% quando o a empresa tem de 201 a 500 empregados. De 501 a 1 mil,
são 4% e de 1.001 em diante, 5%.