Supervisora dispensada por não estar "100% disponível" será reintegrada
Supervisora de serviços da
Brasilcenter Comunicações Ltda., dispensada por não estar 100%
disponível para a empresa, obteve na Justiça do Trabalho o direito a
reintegração devido à garantia de emprego. Apesar de reabilitada para o
trabalho pelo INSS após ter sofrido acidente de carro, a trabalhadora
foi demitida porque apresentava limitações físicas. Sem comprovar a
contratação de outro portador de deficiência em seu lugar, a
Brasilcenter foi condenada a reintegrá-la após a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitar o recurso patronal.
Com seu pedido de reintegração rejeitado pela 5ª Vara do Trabalho
de Vitória (ES), a trabalhadora conseguiu reforma da sentença no
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A empresa tentou
mudar a decisão, mas a Sexta Turma do TST manteve o entendimento do
TRT/ES quanto à aplicação do parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei nº
8.213/1991, que veda a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado
antes da contratação de outro trabalhador em condição equivalente.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de
revista, ao não atender à determinação legal, a empresa gera “o direito
do empregado à reintegração no emprego, diante da nulidade da
dispensa”. De acordo com o relator, “a disposição legal visa resguardar
os direitos consagrados inclusive constitucionalmente, pelo artigo 7º,
inciso XXXI, de um grupo de trabalhadores que demandam assistência
especial”.
Acidente após evento social
A trabalhadora disse que o acidente automobilístico ocorreu quando
retornava para casa depois de um evento social promovido por sua
ex-empregadora numa casa noturna, classificando-o como acidente de
trabalho. A razão para esse enquadramento, segundo ela, é que sua
presença era “praticamente obrigatória”, pois a participação era levada
em conta nas avaliações de desempenho. Após a reabilitação, ela passou
a trabalhar como secretária de gerência devido às seqüelas, que a
impediam de se manter em pé por muito tempo e de cumprir escalas de 12
dias de trabalho para uma folga semanal, como queria a empresa. Depois
de oito meses em tratamento e com perda óssea no pé esquerdo, ela foi
reabilitada pelo INSS, mas necessitava de repouso aos fins de semana
devido às fortes dores e inchaços nos pés e tornozelos.
A Brasilcenter em sua defesa, alegou que não se pode considerar o
ocorrido como acidente de trabalho, e gafirmou que jamais impôs a seus
funcionários a participação em festas de confraternização. Argumentou,
também, que, à época da dispensa, contava com mais portadores de
deficiência do que determina a legislação. A ex-empregada, então, não
teria direito à estabilidade ou reintegração. Para o TRT da 17ª Região,
porém, é irrelevante se o acidente foi ou não de trabalho, pois a Lei
nº 8.213/91 é estendida aos empregados reabilitados, sem qualquer
alusão à forma como adquiriram a deficiência. Além disso, a empresa não
provou a alegação de que cumpre o percentual da Lei nº 8.213/1991, nem
que admitiu outro empregado na mesma condição antes de dispensar a
supervisora. Embora reconhecendo a existência de julgamentos
divergentes no âmbito dos Tribunais Regionais, a Sexta Turma, ao
apreciar o mérito da questão, julgou que a decisão regional está de
acordo com a Lei nº 8.213/9.