Reabilitado só pode ser demitido com a contratação de outro na mesma situação
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu que empregado reabilitado, após fim do
auxílio doença, só pode ser demitido com a contratação de outro na mesma
situação, como ocorre com os portadores de deficiência. Os ministros
acataram recurso de trabalhador demitido da Brasil Telecom S.A e
determinaram a sua reintegração à empresa.
Essa decisão reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do
Trabalho da Quarta Região (RS) favorável à Brasil Telecom. O TRT
entendeu que não existe na Lei 8.213/91, que garante a cota reservada a
deficientes físicas e reabilitadas, a estabilidade de emprego. Que a
norma da lei que determina a contratação de trabalhador na mesma
situação após demissão imotivada, não garante a reintegração do
empregado, mas apenas na aplicação de “multa meramente pecuniária”.
O Tribunal Regional cita o artigo 133 da lei: “A infração a qualquer
dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente
cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração à
multa variável de R$ 665,50 a R$ 66.550,11”.
Ao julgar recurso do reclamante, o relator na Sexta Turma, ministro
Maurício Godinho Delgado, explicou que o art. 7º, XXXI, da Constituição
estabelece a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.” Por isso
a legislação teria “agregado restrição indireta à dispensa de
empregados com necessidades especiais”, como a contratação de outro
trabalhador na mesma situação.
Para o relator, trata-se, portanto, de norma autoaplicável, que traz
uma limitação ao poder do empregador, “de modo que, uma vez não
cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego, sob pena
de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade.”