Homologação de acordo trabalhista exige presença das partes
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um
empregador que busca a homologação de acordo extrajudicial firmado com
uma ex-empregada. Ela não compareceu à audiência da primeira instância
e o juiz determinou o arquivamento do processo. "Exige-se para o
processo trabalhista a presença pessoal das partes à audiência de
julgamento, sob pena de arquivamento, se ausente o
empregado-reclamante", afirmou o juiz convocado do TST Décio Sebastião
Daidone, relator do recurso. A exigência, segundo ele, destina-se a dar
segurança recíproca às partes.
O recurso examinado pela Segunda Turma foi apresentado pela Usina
da Barra S.A. Açúcar e Álcool, de São Paulo, contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região). A empresa havia
celebrado acordo extrajudicial com uma ex-empregada que havia
ingressado na Justiça do Trabalho com uma ação, no qual se previa que o
pagamento ocorreria em data certa, desde que houvesse homologação
judicial, o que não ocorreu porque a trabalhadora não compareceu à
audiência.
O juiz de primeiro grau determinou o arquivamento do processo,
depois de dar prazo de dez dias para que ela se apresentasse, a fim de
ratificar o acordo celebrado. A empresa, que havia pago as verbas
trabalhistas mesmo sem a homologação, e a trabalhadora recorreram
contra essa decisão com o argumento de que o acordo resultou em "ato
jurídico perfeito".
Ao examinar ambos os recursos, o TRT observou que a homologação é
um direito das partes, porém "não significa que o acordo seja sempre
válido, tampouco que o magistrado seja sempre obrigado a homologá-lo".
"Se o juiz de primeira instância entendeu ser necessária a ratificação
pessoal da reclamante, pode e deve se recusar a homologar o acordo",
concluiu o acórdão.
No recurso apresentado ao TST, a Usina da Barra alegou que a
ausência do trabalhador na audiência destinada à homologação de acordo
extrajudicial "pode estimular a prática de simulação, fraude, torpeza e
má-fé por parte dos trabalhadores". Isso porque eles poderiam receber
os valores definidos no acordo e não comparecer em juízo para fugir aos
efeitos da coisa julgada. "Essa ausência pode decorrer de uma manobra
para que o empregador não se beneficie dos efeitos da coisa julgada",
sustentou a empresa.
"É dever das partes, principalmente se determinado pelo juízo,
comparecer à audiência, ao menos para ratificar o acordo anteriormente
assinado", disse o juiz Décio Daidone, com base em normas do Código de
Processo Civil (CPC). Segundo ele, "a alegada boa-fé da reclamada
(empresa) não pode ser, nas circunstâncias presentes, tutelada pela
norma processual em vigor, que prevê procedimento próprio e especifico
para o caso".
Daidone enfatizou que os procedimentos adotados pelo juízo de
primeiro grau estão de acordo com os previstos na CLT, em relação aos
dissídios individuais e às audiências de conciliação, e no CPC, que
determina o arquivamento do processo "quando a parte não cumprir com os
atos que lhe competir". concluiu.