TST admite juros de mora em precatório complementar
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho poderá mudar seu entendimento firmado sobre a atualização dos
valores de precatórios. Uma nova posição sobre o tema, prevendo a
incidência de juros de mora na atualização do débito quitado com atraso
pelo Poder Público, foi admitida pela maioria dos integrantes da SDI-1,
de acordo com o voto do ministro Lélio Bentes. A corrente vitoriosa
decidiu pelo afastamento (não conhecimento) de embargos em recurso de
revista interpostos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
(DNER).
Posicionamento semelhante já vinha sendo adotado por algumas Turmas
do Tribunal, mas essa foi a primeira oportunidade em que a SDI-1
admitiu a incidência dos juros de mora nos precatórios complementares.
No caso concreto, o não conhecimento dos embargos resultou na
manutenção de decisão anterior da Segunda Turma do TST que deferiu
recurso de revista a um grupo de servidores do DNER.
Os ministros da Segunda Turma entenderam que o atraso no pagamento
dos precatórios aos trabalhadores resultou em violação do artigo 100, §
1º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê como "obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente".
Com base na norma da Constituição, introduzida no universo
jurídico pela Emenda Constitucional nº 30/00, o recurso dos servidores
do DNER foi provido para determinar que os juros de mora e a correção
monetária sejam calculados até a data do efetivo pagamento dos valores
devidos. "Como se vê, de acordo com a nova sistemática, de aplicação
imediata aos processos em curso, os débitos constantes de precatórios
judiciários devem ser atualizados monetariamente até a data do efetivo
pagamento", registrou a decisão da Segunda Turma.
Para modificar a decisão, o DNER interpôs os embargos em recurso de
revista sob a alegação de inexistência de mora (atraso) entre o
pagamento do primeiro precatório e a expedição do segundo. A autarquia
sustentou, ainda, que havendo diferença remanescente após o pagamento
do primeiro precatório, os valores do débito serão atualizados, mas sem
inclusão de juros de mora, pois na expedição do segundo precatório não
ocorreu atraso, mas cumprimento de norma constitucional.
Os argumentos não resultaram na modificação do posicionamento do
TST. Em seu voto, o ministro Lélio Bentes fez uma apreciação sobre o
assunto diante do que dispõe o § 1º do art. 100 da Constituição. "A
correção monetária constitui mera atualização do valor da obrigação, em
face do desgaste imposto pela inflação. Os juros de mora constituem
penalidade imposta ao devedor, por força do não adimplemento de suas
obrigações no tempo oportuno", explicou.
Daí ser devida a atualização monetária por todo o período, até a
data da efetiva quitação, ficando a incidência dos juros de mora
restrita àquelas hipóteses em que o devedor não se desobriga no prazo
legal", acrescentou o relator da questão na SDI-1.
Ao se reportar à causa em julgamento, Lélio Bentes verificou a
compatibilidade da atualização do débito. "No caso concreto, resulta
manifesto que a dívida da executada não foi quitada no prazo legal,
tanto que se fez necessária a expedição de precatório complementar, a
fim de saldar diferenças não cobertas pelo primeiro precatório",
considerou após frisar que não havia informações nos autos sobre o
pagamento do segundo precatório no prazo fixado para sua quitação.
A conclusão do voto trouxe a manifestação do relator em defesa da
possibilidade de aplicação dos mecanismos de correção em precatórios
complementares. "O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, apesar de
não fazer referência expressa aos juros moratórios, deve ser analisado
de forma sistemática, o que autoriza a conclusão de que são cabíveis os
juros de mora na atualização do débito quando descumprida referida
obrigação pelo devedor".
"Em síntese, o fundamento para o cálculo de juros é o atraso no
pagamento integral da dívida, sob pena de se prestigiar a mora do Poder
Público em detrimento dos direitos e garantias assegurados ao
hipossuficiente", finalizou Lélio Bentes.