TST admite juros de mora em precatório complementar

TST admite juros de mora em precatório complementar

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho poderá mudar seu entendimento firmado sobre a atualização dos valores de precatórios. Uma nova posição sobre o tema, prevendo a incidência de juros de mora na atualização do débito quitado com atraso pelo Poder Público, foi admitida pela maioria dos integrantes da SDI-1, de acordo com o voto do ministro Lélio Bentes. A corrente vitoriosa decidiu pelo afastamento (não conhecimento) de embargos em recurso de revista interpostos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

Posicionamento semelhante já vinha sendo adotado por algumas Turmas do Tribunal, mas essa foi a primeira oportunidade em que a SDI-1 admitiu a incidência dos juros de mora nos precatórios complementares. No caso concreto, o não conhecimento dos embargos resultou na manutenção de decisão anterior da Segunda Turma do TST que deferiu recurso de revista a um grupo de servidores do DNER.

Os ministros da Segunda Turma entenderam que o atraso no pagamento dos precatórios aos trabalhadores resultou em violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê como "obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente".

Com base na norma da Constituição, introduzida no universo jurídico pela Emenda Constitucional nº 30/00, o recurso dos servidores do DNER foi provido para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados até a data do efetivo pagamento dos valores devidos. "Como se vê, de acordo com a nova sistemática, de aplicação imediata aos processos em curso, os débitos constantes de precatórios judiciários devem ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento", registrou a decisão da Segunda Turma.

Para modificar a decisão, o DNER interpôs os embargos em recurso de revista sob a alegação de inexistência de mora (atraso) entre o pagamento do primeiro precatório e a expedição do segundo. A autarquia sustentou, ainda, que havendo diferença remanescente após o pagamento do primeiro precatório, os valores do débito serão atualizados, mas sem inclusão de juros de mora, pois na expedição do segundo precatório não ocorreu atraso, mas cumprimento de norma constitucional.

Os argumentos não resultaram na modificação do posicionamento do TST. Em seu voto, o ministro Lélio Bentes fez uma apreciação sobre o assunto diante do que dispõe o § 1º do art. 100 da Constituição. "A correção monetária constitui mera atualização do valor da obrigação, em face do desgaste imposto pela inflação. Os juros de mora constituem penalidade imposta ao devedor, por força do não adimplemento de suas obrigações no tempo oportuno", explicou.

Daí ser devida a atualização monetária por todo o período, até a data da efetiva quitação, ficando a incidência dos juros de mora restrita àquelas hipóteses em que o devedor não se desobriga no prazo legal", acrescentou o relator da questão na SDI-1.

Ao se reportar à causa em julgamento, Lélio Bentes verificou a compatibilidade da atualização do débito. "No caso concreto, resulta manifesto que a dívida da executada não foi quitada no prazo legal, tanto que se fez necessária a expedição de precatório complementar, a fim de saldar diferenças não cobertas pelo primeiro precatório", considerou após frisar que não havia informações nos autos sobre o pagamento do segundo precatório no prazo fixado para sua quitação.

A conclusão do voto trouxe a manifestação do relator em defesa da possibilidade de aplicação dos mecanismos de correção em precatórios complementares. "O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, apesar de não fazer referência expressa aos juros moratórios, deve ser analisado de forma sistemática, o que autoriza a conclusão de que são cabíveis os juros de mora na atualização do débito quando descumprida referida obrigação pelo devedor".

"Em síntese, o fundamento para o cálculo de juros é o atraso no pagamento integral da dívida, sob pena de se prestigiar a mora do Poder Público em detrimento dos direitos e garantias assegurados ao hipossuficiente", finalizou Lélio Bentes.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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