Prazo para protocolo de recursos encerra-se com o expediente

Prazo para protocolo de recursos encerra-se com o expediente

A interposição de recurso no último dia do prazo, após o horário de expediente, é considerada intempestiva (fora do prazo), uma vez que o Código de Processo Civil prevê que as petições devem ser apresentadas "no protocolo dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local". Com base nesse fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em que esta alegava cerceamento de defesa por parte do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), por ter negado validade a um recurso protocolado às 18h20, quando o expediente encerrava-se às 18h.

A petição para a interposição de embargos declaratórios contra decisão do Regional foi recebida manualmente às 18h20min do dia 29/09/97 (último dia do prazo para sua interposição) na Diretoria Geral de Coordenação Judiciária, e o protocolo mecânico datava do dia seguinte. De acordo com o Regimento Interno do TRT, o expediente do protocolo encerra-se às 18h. A OAB sustentava que os embargos eram tempestivos porque, em seu entendimento, o protocolo de peças processuais difere do atendimento ao público, no balcão. Alegava ainda que o art. 770 da CLT fixa o horário das 6h às 20h para a prática de atos processuais, em dias úteis.

O relator do recurso de revista, juiz convocado André Luís de Oliveira, ressalta em seu voto que o fato de a Diretoria Geral de Coordenação Judiciária ter aceito a petição de embargos e lançado protocolo manual após as 18h não tem o poder de superar as normas que regem o horário de atendimento ao público. Observa que o Código de Processo Civil subordina o prazo para a interposição de recursos ao horário de expediente (art. 172). "A garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processo judicial, está vinculada às normas infraconstitucionais, desde aquelas de caráter processual às de natureza procedimental, que estabelecem a forma, o lugar, o dia e o tempo dos atos processuais, assegurando igualdade de oportunidade a todos os litigantes".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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