Prazo para protocolo de recursos encerra-se com o expediente
A interposição de recurso no último dia do prazo, após o horário de
expediente, é considerada intempestiva (fora do prazo), uma vez que o
Código de Processo Civil prevê que as petições devem ser apresentadas
"no protocolo dentro do horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local". Com base nesse fundamento, a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de
revista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em que esta alegava
cerceamento de defesa por parte do Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo (2ª Região), por ter negado validade a um recurso protocolado às
18h20, quando o expediente encerrava-se às 18h.
A petição para a interposição de embargos declaratórios contra
decisão do Regional foi recebida manualmente às 18h20min do dia
29/09/97 (último dia do prazo para sua interposição) na Diretoria Geral
de Coordenação Judiciária, e o protocolo mecânico datava do dia
seguinte. De acordo com o Regimento Interno do TRT, o expediente do
protocolo encerra-se às 18h. A OAB sustentava que os embargos eram
tempestivos porque, em seu entendimento, o protocolo de peças
processuais difere do atendimento ao público, no balcão. Alegava ainda
que o art. 770 da CLT fixa o horário das 6h às 20h para a prática de
atos processuais, em dias úteis.
O relator do recurso de revista, juiz convocado André Luís de
Oliveira, ressalta em seu voto que o fato de a Diretoria Geral de
Coordenação Judiciária ter aceito a petição de embargos e lançado
protocolo manual após as 18h não tem o poder de superar as normas que
regem o horário de atendimento ao público. Observa que o Código de
Processo Civil subordina o prazo para a interposição de recursos ao
horário de expediente (art. 172). "A garantia do contraditório e da
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processo
judicial, está vinculada às normas infraconstitucionais, desde aquelas
de caráter processual às de natureza procedimental, que estabelecem a
forma, o lugar, o dia e o tempo dos atos processuais, assegurando
igualdade de oportunidade a todos os litigantes".