Prazo para MP recorrer conta da data de entrada no protocolo, e não da ciência do procurador

Prazo para MP recorrer conta da data de entrada no protocolo, e não da ciência do procurador

O prazo para o Ministério Público recorrer deve ser contado da data em que o processo deu entrada no protocolo administrativo do órgão, e não da data da intimação pessoal, quando o procurador toma ciência dos autos. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul S/A.

Inicialmente, a Enersul interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça estadual, pretendendo modificar a decisão que deferiu liminar em ação civil pública, para que a empresa se abstivesse de interromper o fornecimento dos seus serviços em razão da falta de pagamento. Pediu, pelo menos, que os cortes no fornecimento de energia fossem efetuados, apenas, após notificação prévia do consumidor, dando cumprimento à lei estadual nº 2.042/99. O agravo foi provido parcialmente, mas o Ministério protestou com um agravo regimental. Este não foi conhecido, pois estaria fora do prazo. Embargos de declaração também foram rejeitados, e o MP recorreu ao STJ.

"É certo que as garantias e prerrogativas conferidas ao Parquet não constituem privilégios criados em afronta ao princípio da isonomia, mas antes, servem para proteger a própria coletividade, principalmente porque o Ministério Público, no processo civil, não atua na defesa de direito próprio, mas sim em nome próprio na defesa de direito alheio – o interesse público como substituto processual (legitimação extraordinária)", sustentou o órgão em seu recurso.

A questão, então, era definir se o termo a quo [inicial] da contagem do prazo para o Ministério Público intervir no feito é contado da data da intimação pessoal do parquet ou a partir do dia em que a Secretaria do Tribunal lhe deu vista dos autos. Após examinar o recurso, o ministro Luiz Fux observou que o Código de Processo Civil (CPC) prevê que a intimação do Ministério Público sempre seja feita pessoalmente, em qualquer caso. Ele explicou, no entanto, que a Lei n. 8.625/93 – que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – estabeleceu, no artigo 41, que os membros do Ministério Público seriam intimados pessoalmente, em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista.

"Deveras, a jurisprudência deste STJ era no sentido de que a intimação do Ministério Público é pessoal – mediante vista dos autos – competindo ao Poder Judiciário a sua execução com a remessa dos autos, ante a ratio essendi Lei Complementar nº 75/93 (18, inciso II, "h") e Lei n. 8.625/93 (art. 41, inciso IV)", asseverou o ministro Fux.

O ministro afirmou, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, modificou o entendimento. "A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial", diz a decisão do STF. "Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o 'ciente' com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal", continua. "Seguindo essa ótica, a Corte Especial firmou entendimento no sentido de que o prazo para recorrer começa da data em que o processo deu entrada no protocolo administrativo do Ministério Público", finalizou o ministro Luiz Fux.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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