Recurso protocolado com dois minutos de atraso é intempestivo
O ônus da prática de atos processuais inclui a rigorosa observância dos prazos e limites, inclusive horários, fixados em lei e nas normas de organização judiciária. A não observância dos horários estipulados acarreta a intempestividade do recurso, ainda que o atraso na interposição seja de apenas dois minutos.
Assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, não conheceu do recurso de revista da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, por intempestividade.
Em ação trabalhista proposta por ex-empregados da Petrobrás, a empresa, sucumbente, pretendeu recorrer da decisão, utilizando para tal o último dia do prazo recursal. Protocolado após o horário de expediente, o recurso teve seu processamento negado pelo juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), por intempestivo.
Inconformada, a Petrobrás recorreu ao TST. Alegou que o atraso no protocolo da petição, de apenas dois minutos, era “ínfimo e desprezível”, devendo ser desconsiderado, privilegiando-se o acesso à justiça e à ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição. Disse, ainda, que o artigo 770 da CLT estabelece que os atos processuais podem ser praticados até às 20, concluindo que não é intempestivo o apelo protocolizado às 18h17m.
O relator do processo no TST reafirmou a intempestividade do recurso com base no artigo 172 do Código Civil, com aplicação subsidiária no processo do trabalho. O referido artigo estabelece que o ato a ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, impõe que esta seja apresentada no protocolo dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. No TRT/SE existe uma portaria determinando que o expediente externo é das 12h às 18h15, de segunda a quinta-feira, e das 8h às 13h, às sextas-feiras.
Segundo o juiz Luiz Carlos Godoi, a lei não prevê qualquer possibilidade de elastecimento do prazo, sendo irrelevante o tempo em que se deu o atraso. “Note-se que não faltou à Recorrente tempo para manifestar o seu apelo: teve oito dias, de que se valeu à saciedade. Não há, pois, razão para deferir-lhe mais do que estipula a lei. Ainda que sejam dois minutos”, concluiu.