TST classifica como rurícola empregado de usina de cana-de-açúcar

TST classifica como rurícola empregado de usina de cana-de-açúcar

Os trabalhadores que prestam serviço no campo, ainda que seja a empresa agroindustrial, cuja atividade consiste no plantio e colheita da cana-de-açúcar para posterior transformação em açúcar e álcool, não são empregados urbanos, e sim rurais. Com base nesta premissa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Usina Central do Paraná S/A – Agricultura, Indústria e Comércio contra decisão do TRT do Paraná que confirmou o enquadramento de um ex-empregado como rurícola, determinando que fossem pagas a ele as horas de percurso (in itinere).

No recurso ao TST, a defesa da usina argumentou que o enquadramento sindical do empregado deve observar a atividade preponderante da empresa, salientando que, no caso em questão, ainda que o empregado tenha trabalhado em atividade agrícola, não é esta a atividade-fim da Usina Central do Paraná, mas sim a industrialização da cana-de-açúcar. A defesa alegou não ser aplicável ao empregado a legislação dos empregados rurais, pois ele prestava serviço a empregador urbano.

Relator do recurso, o ministro Emmanoel Pereira afirmou que está claro na legislação e na doutrina que o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante da empresa, levando-se em consideração o critério de categorias homogêneas, similares ou conexas. Mas, no caso em questão, não há tal preponderância. "No caso em questão, as atividades da empresa se desdobram em três ramos distintos, identificados no próprio nome, ou seja, agricultura, indústria e comércio, não restando configurada qualquer predominância entre elas", afirmou.

O ministro relator acrescentou que, ante à impossibilidade de enquadramento simultâneo do empregado nas três áreas, o TRT/PR, com base na prova produzida, concluiu que a prescrição aplicável era a do rurícola, pois a atividade desenvolvida pelo empregado era de natureza agrícola. A Constituição de 88 assegurou aos trabalhadores rurais direito de propor ação para cobrar crédito resultantes da relação de trabalho com prazo prescricional de até dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Para os trabalhadores urbanos, esse prazo era de cinco anos.

"Hoje esta questão torna-se superada pela mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000, que igualou os prazos prescricionais para trabalhadores urbanos e rurais em cinco anos. No entanto, a distinção se faz necessária, ante a norma vigente na época em que ocorreram os fatos", explicou o ministro. A empresa também contestou a condenação ao pagamento de horas de percurso, pedindo que fosse aplicada ao caso, por analogia, a jurisprudência do TST sobre horas extras quando o trabalho é remunerado de forma variável e por tarefas (unidade de serviço), já que o salário do empregado era pago com base em unidade de produção, e não de tempo.

Segundo o ministro, o Enunciado nº 340 do TST não tem aplicação nesse caso, uma vez que regula hipótese diversa. A condenação ao pagamento de horas de percurso foi mantida pelo ministro Emmanoel Pereira. Segundo ele, os empregados contratados por tarefa têm direito ao recebimento de horas in itinere, acrescidas de adicional, porque durante o trajeto para o trabalho não produzem, não recebendo, portanto, a respectiva remuneração.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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