STJ nega pedido da Coelce e manda religar energia elétrica de loja de tecidos

STJ nega pedido da Coelce e manda religar energia elétrica de loja de tecidos

A Companhia Energética do Ceará - Coelce terá de restabelecer imediatamente o fornecimento de energia elétrica à empresa R&M Comércio de Tecidos Ltda., de Fortaleza. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves negou pedido para suspender a tutela antecipada concedida ao estabelecimento.

A loja ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada combinada com danos materiais e morais contra a Companhia, requerendo "o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, expedindo-se mandado de intimação à ré para que proceda com a imediata religação de energia da empresa autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000 ufir's, em caso de não cumprimento".

A tutela foi concedida. "Visível a toda evidência que se a autora permanecer com suas atividades paralisadas por falta de fornecimento de energia elétrica não poderá cumprir com suas obrigações contratuais, até mesmo para com a promovida, com danos irreparáveis para a comunidade, empregados, credores, etc., eis que o caminho inevitável a percorrer será o de sua quebra", afirmou o juiz.

A Companhia ajuizou no Tribunal de Justiça pedido de suspensão de liminar. O presidente do Tribunal extinguiu o feito, entendo que houve "insofismável ilegitimidade ativa ad causam". Houve pedido de reconsideração e agravo regimental, mas a decisão foi mantida.

No pedido para o STJ, a Coelce alega que o prejuízo causado pela medida liminar é irreparável, razão pela qual estaria presente a lesão à ordem econômica. "A medida liminar concedida obriga a requerente a fornecer energia elétrica sem o pagamento de tarifa, por tempo indeterminado, a um grande consumidor de eletricidade o que, decerto, gerará descompasso entre a receita e a arrecadação da concessionária", alegou. Segundo a Companhia, a previsão legal não deixa qualquer dúvida: o princípio da continuidade do serviço público não pode ser invocado quando o usuário encontra-se em situação de inadimplência.

Ao requerer a suspensão da liminar, a defesa da concessionária alegou, também, que, para a concessão da Antecipação dos efeitos da Tutela, é necessário que a empresa prove a existência de um termo de confissão de débito devidamente assinado por seu representante legal, o que não ocorreu. "Se outras liminares vierem a ser deferidas por outros juízos, ou até mesmo em favor de todos os consumidores inadimplentes no Estado do Ceará, partindo de liminares equivocadas, a requerente não terá como suportar este pesado ônus", acrescentou.

O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, discordou. "Não vislumbro presentes, na espécie, os pressupostos autorizadores do deferimento da excepcional medida de suspensão de liminar, tendo em vista que não restou devidamente comprovada pela requerente a suposta lesão a valores tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem e a economia públicas", considerou. "Na hipótese, verifico que se existe risco de grave lesão a uma das partes, este ocorre mais intensamente para a requerida, uma vez que o corte no fornecimento acarretará a paralisação de suas atividades comerciais, inviabilizando ainda mais o adimplemento de seus débitos", acrescentou.

Para o presidente, a Coelce possui outros meios hábeis para reaver a quantia que lhe é devida, que não a interrupção do serviço.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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