STJ nega pedido da Coelce e manda religar energia elétrica de loja de tecidos
A Companhia Energética do Ceará - Coelce terá de restabelecer
imediatamente o fornecimento de energia elétrica à empresa R&M
Comércio de Tecidos Ltda., de Fortaleza. O presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves negou pedido para
suspender a tutela antecipada concedida ao estabelecimento.
A loja ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada combinada
com danos materiais e morais contra a Companhia, requerendo "o
restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, expedindo-se
mandado de intimação à ré para que proceda com a imediata religação de
energia da empresa autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$
2.000 ufir's, em caso de não cumprimento".
A tutela foi concedida. "Visível a toda evidência que se a autora
permanecer com suas atividades paralisadas por falta de fornecimento de
energia elétrica não poderá cumprir com suas obrigações contratuais,
até mesmo para com a promovida, com danos irreparáveis para a
comunidade, empregados, credores, etc., eis que o caminho inevitável a
percorrer será o de sua quebra", afirmou o juiz.
A Companhia ajuizou no Tribunal de Justiça pedido de suspensão de
liminar. O presidente do Tribunal extinguiu o feito, entendo que houve
"insofismável ilegitimidade ativa ad causam". Houve pedido de
reconsideração e agravo regimental, mas a decisão foi mantida.
No pedido para o STJ, a Coelce alega que o prejuízo causado pela medida
liminar é irreparável, razão pela qual estaria presente a lesão à ordem
econômica. "A medida liminar concedida obriga a requerente a fornecer
energia elétrica sem o pagamento de tarifa, por tempo indeterminado, a
um grande consumidor de eletricidade o que, decerto, gerará descompasso
entre a receita e a arrecadação da concessionária", alegou. Segundo a
Companhia, a previsão legal não deixa qualquer dúvida: o princípio da
continuidade do serviço público não pode ser invocado quando o usuário
encontra-se em situação de inadimplência.
Ao requerer a suspensão da liminar, a defesa da concessionária alegou,
também, que, para a concessão da Antecipação dos efeitos da Tutela, é
necessário que a empresa prove a existência de um termo de confissão de
débito devidamente assinado por seu representante legal, o que não
ocorreu. "Se outras liminares vierem a ser deferidas por outros juízos,
ou até mesmo em favor de todos os consumidores inadimplentes no Estado
do Ceará, partindo de liminares equivocadas, a requerente não terá como
suportar este pesado ônus", acrescentou.
O presidente do STJ, ministro Nilson Naves, discordou. "Não vislumbro
presentes, na espécie, os pressupostos autorizadores do deferimento da
excepcional medida de suspensão de liminar, tendo em vista que não
restou devidamente comprovada pela requerente a suposta lesão a valores
tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem e a economia
públicas", considerou. "Na hipótese, verifico que se existe risco de
grave lesão a uma das partes, este ocorre mais intensamente para a
requerida, uma vez que o corte no fornecimento acarretará a paralisação
de suas atividades comerciais, inviabilizando ainda mais o adimplemento
de seus débitos", acrescentou.
Para o presidente, a Coelce possui outros meios hábeis para reaver a
quantia que lhe é devida, que não a interrupção do serviço.