TST aplica justa causa em demissão de tratorista embriagado
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a justa causa na demissão de um trabalhador rural que compareceu ao serviço embriagado. Ele exercia as funções de tratorista numa fazenda produtora no município de Arroio Grande (RS). Segundo o relator do recurso, ministro Antonio Barros Levenhagen, o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao dispor que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
"Na hipótese dos autos não ficou configurada a embriaguez habitual, que traria à ilação a doença do alcoolismo, mas sim em serviço, propiciadora de conturbações no ambiente de trabalho e até mesmo de acidentes, sobretudo no caso do trabalhador que tinha por atividade a condução de trator", afirmou o ministro Levenhagen. Segundo ele, tanto a doutrina quanto a jurisprudência inclinam-se pela configuração de justa causa mesmo que a embriaguez em serviço ocorra uma só vez, "sob pena de convalidar a falta cometida pela aceitação, em face do princípio da imediatidade" .
A aplicação da justa causa na demissão do empregado foi reconhecida em primeira instância pela Vara do Trabalho de Arroio Grande, segundo a qual "a embriaguez em serviço, ainda que por uma única vez, legitima a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador". Testemunhas disseram que o motorista compareceu embriagado ao serviço e, após ser dispensado de suas atividades, tumultuou o ambiente de trabalho, o que ocasionou sua demissão.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), que modificou a sentença, determinando que fossem pagas ao trabalhador verbas rescisórias devidas como aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário proporcional, FGTS mais 40% entre outras, já a demissão ocorrera sem motivo justo. Para o TRT/RS, não se pode deixar que um único erro venha a causar dano à vida profissional do trabalhador.
O TRT/RS baseou sua decisão no depoimento de uma testemunha, que disse que o fato só havia ocorrido uma única vez. O relator do recurso no TRT/RS, juiz Leonardo Meurer, ficou vencido. Para ele, pela gravidade da falta, não há necessidade de uma segunda vez. Segundo ele, a condescendência do empregador pode gerar a presunção de negligência e aceitação da falta não só perante o próprio empregado, mas perante os demais. A tese vencida foi respaldada pela decisão da Quarta Turma do TST.
Ao acompanhar o voto do ministro Barros Levenhagen, o ministro Ives Gandra Martins Filho lembrou que a embriaguez em serviço, no caso em questão, pode gerar efeitos fatais. "A gravidade da falta é tal que basta que ocorra uma vez, especialmente para um motorista de trator. Basta que ele conduza o trator embriagado uma única para causar mortes", afirmou. A votação foi unânime.