Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa
Doença que requer tratamento e
não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a
Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de
dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o
Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de
não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao
julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma
rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a
reintegração do trabalhador demitido.
Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar
constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que
levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando
passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa,
hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador
sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não
provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas
razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa,
pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa
quando se trata de embriaguez habitual.
Relator do recurso na Sétima Turma, o juiz convocado Flavio Portinho
Sirangelo esclareceu que são inespecíficas as decisões apresentadas
pelo empregador para demonstrar divergência jurisprudencial - ou seja,
conflito de entendimentos quanto ao tema, que poderiam levar ao exame do
mérito do recurso -, nenhuma delas se referindo “à hipótese de
embriaguez contumaz, em que o empregado é vítima de alcoolismo, aspecto
fático expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (SP)”.
Além disso, o argumento de que não foi provada a dependência química
do trabalhador implicaria em rever as provas, “procedimento vedado
nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST", afirmou o relator,
acrescentando que a jurisprudência do Tribunal “tem entendido que o
alcoolismo crônico, atualmente reconhecido como doença pela OMS, não
acarreta a rescisão contratual por justa causa”.
Nesse sentido, o relator citou, inclusive, diversos precedentes,
entre os quais, dos ministros Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa e
Rosa Maria Weber. “O alcoolismo crônico é visto, atualmente, como uma
doença, o que requer tratamento e não punição”, afirmou a ministra Dora.
Por sua vez, a ministra Rosa, ao expressar seu entendimento sobre a
questão, esclareceu que a síndrome de dependência do álcool “é doença, e
não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de
trabalho”.
Com a mesma orientação, o ministro Lelio avaliou que a patologia
“gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a
substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre
seus atos”. O ministro ressaltou a importância da atitude do empregador,
que deveria, segundo ele, antes de qualquer ato de punição, “encaminhar
o empregado ao INSS para tratamento, sendo imperativa, naqueles casos
em que o órgão previdenciário detectar a irreversibilidade da situação, a
adoção das providências necessárias à sua aposentadoria”.
Após destacar a relevância do tema, a Sétima Turma acompanhou, por
unanimidade, o voto do juiz Flavio Sirangelo, pelo não conhecimento do
recurso de revista.