Estatuto da Criança e Adolescente: novas disposições tratam sobre cadastro nacional de crianças e adolescentes desaparecidos
Em vigor a Lei nº 14.548/2023 que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para compatibilizá-lo com as disposições legais que criaram o "Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos", bem como a instituição da denominada "Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas".
Assim, os artigos 87 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.069/1990 (sem alterações) | Lei 8.069/1990 (com alterações) |
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (sem referência) | Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: Parágrafo único. A linha de ação da política de atendimento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais. |
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: (sem referência) | Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: § 3º A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação. |
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