Estágio probatório de servidoras estaduais deve incluir período da licença-maternidade
o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a inclusão do período de licença-maternidade no curso do estágio probatório de servidora pública. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5220, em que o governo de São Paulo questionava parte da lei estadual que dispõe sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos estaduais.
Entre outros pontos, a Lei Complementar estadual (LC) 1.199/2013 determina que o período de licença à funcionária gestante, previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, seja computado para fins do estágio probatório tratado no artigo 41 da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em razão de concurso público são estáveis após três anos de efetivo exercício.
Exercício ficto
O governo estadual alegava que, para fins de estágio probatório, o servidor ou a servidora deveria ter exercido, de fato, as atribuições do cargo por três anos. Segundo a argumentação, a expressão "efetivo exercício" afastaria a possibilidade da contagem de tempo de exercício ficto.
Interpretação
Para a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, não é razoável interpretar literalmente a expressão “efetivo Exercício”, pois isso excluiria do cômputo do estágio probatório todo e qualquer período em que o servidor não estivesse no desempenho de atribuições referentes ao cargo (como, por exemplo, afastamentos por motivo de férias anuais). "O disposto no artigo 41 da Constituição da República deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, da proteção à maternidade, da dignidade da mulher e do planejamento familiar", afirmou.
Direito fundamental
Cármen Lúcia destacou que a licença-maternidade, a licença-paternidade e a licença a adotantes são direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República. Logo, a interpretação da legislação infraconstitucional deve dar máxima efetividade a elas, afastando qualquer entendimento no sentido de que o seu pleno exercício possa trazer prejuízos ao seu titular.
A relatora lembrou ainda que o Estado brasileiro, inserido na ordem internacional de convenção e cooperação para a garantia e proteção dos direitos humanos, se comprometeu a atuar internamente para efetivar políticas e demais atos necessários à concretização desses direitos fundamentais. Ela citou, nesse sentido, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação, (Decreto 62.150/1968) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher(Decreto 4.377/2002).
Processo relacionado: ADI 5220