STJ vai definir em repetitivo se OAB pode cobrar anuidade das sociedades de advogados

STJ vai definir em repetitivo se OAB pode cobrar anuidade das sociedades de advogados

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se "os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.179: os Recursos Especiais 2.015.612 e 2.014.023. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.

O colegiado determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Confirmação da abrangência do tema

No voto pela afetação do Recurso Especial 2.015.612, o relator mencionou que ele foi qualificado como representativo de controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo em vista a existência de 209 acórdãos sobre a mesma matéria jurídica na corte de origem.

Gurgel de Faria destacou que o recurso foi interposto pela OAB contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu ser inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados.

A entidade sustenta que agiu dentro de suas atribuições legais, já que a contribuição anual é devida por seus inscritos, o que inclui as pessoas físicas – advogados – e as sociedades de advocacia, inscritas no conselho seccional competente.

O relator salientou que o caso já foi enfrentado pelo tribunal regional, com o esgotamento da instância ordinária, sendo observada a exigência do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, o tema foi devidamente analisado no acórdão recorrido, o que demonstra o prequestionamento do artigo 46 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 2015612 e REsp 2014023

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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