Empresa marítima terá de cumprir cota legal de pessoas com deficiência

Empresa marítima terá de cumprir cota legal de pessoas com deficiência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CIS Brasil Ltda., empresa marítima de Macaé (RJ), a cumprir a cota legal para a contratação de pessoas com deficiência. Para o colegiado, os percentuais previstos na lei devem ser aplicados independentemente da atividade desempenhada e considerar o número total de empregados, sem excluir cargos ou funções.  

Cota

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a CIS tinha, em 2013, 1.420 empregados e, de acordo com a Lei 8.213/1991, teria de contratar 71 pessoas com deficiência ou reabilitadas (5% do total). Contudo, só havia cinco empregados nessa condição. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além do cumprimento da cota. 

Plataformas

A empresa, em sua defesa, sustentou que havia tentado, sem sucesso, cumprir a cota, por meio de convênios e anúncios de vagas para funções como ajudante de cozinha, nutricionista, assistente administrativo e técnicos de manutenção. De acordo com a CIS, a exigência legal de contratar “fica enfraquecida” diante da omissão do Estado em qualificar as pessoas com deficiência.

Outro argumento foi o de que a maior parte de seus empregados trabalhava em plataformas marítimas, em “ambiente hostil de trabalho” e sujeita à evacuação rápida em caso de acidente, além da dificuldade de acesso aéreo. “Pessoas com necessidade especial têm o risco muito aumentado quando trabalham em plataformas, pois, em situação de emergência, precisarão deixar rapidamente o local e podem ter de correr, pular na água, nadar, etc.”, sustentou a companhia.

Incompatibilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao indeferir o pedido do MPT, entendeu que muitas profissões são incompatíveis com a existência de alguma limitação física. Para o TRT, pessoas que trabalham embarcadas devem gozar de plena saúde física e mental, em razão do espaço confinado, da distância do continente, das escalas de revezamento e do manuseio de equipamentos pesados que exigem força física, entre outras peculiaridades. O MPT, então, recorreu ao TST.
 
Limitação inconstitucional

Para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, qualquer forma de cálculo do percentual destinado às cotas de inclusão das pessoas com deficiência que limite esse direito configura claro e direto atentado à Constituição. “Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho”, afirmou.

O ministro lembrou que a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, complementada pela Lei 13.146/2015, inaugurou um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, “de modo particular ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho”. Nesse contexto estão a implementação de medidas de acessibilidade, o uso de tecnologias assistentes ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e as adaptações razoáveis para viabilizar o trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, “para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como objeto de retórica”. 

Dever de qualificação

O argumento da dificuldade de contratação por falta de mão de obra qualificada também foi refutado pelo relator. Segundo ele, a lei impõe ao empregador o dever de qualificação, “o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-100941-85.2018.5.01.0482

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI
Nº 13.467/2017. COTA PARA REABILITADOS
OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO. CÔMPUTO SOBRE O NÚMERO
TOTAL DE EMPREGADOS. ARTIGO 93 DA LEI
Nº 8.213/91. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES
UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO
FACULTATIVO (APROVADOS NO BRASIL COM
EQUIVALÊNCIA A EMENDA CONSTITUCIONAL
– DECRETO Nº 6.949/2009) E LEI BRASILEIRA
DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA –
LEI Nº 13.146/2015). “BLOCO DE
CONSTITUCIONALIDADE”. PRINCÍPIO DA
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PRÉVIA E
OBJETIVA DA OFERTA DE VAGAS ÀS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA. PRECEDENTE DO STF.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Segundo a jurisprudência cristalizada nesta
Corte, os percentuais previstos no artigo 93 da
Lei 8.213/91 aplicam-se independentemente da
atividade desempenhada pela empresa e
devem considerar o número total de
empregados, sem excluir cargos ou funções.
Desde o advento da denominada “Convenção
de Nova York” – a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência –
e seu Protocolo Facultativo, aprovados no
Brasil com equivalência a emenda
constitucional – Decreto nº 6.949/2009,
inaugurou-se um novo cenário normativo
voltado à inclusão das pessoas com deficiência
de modo particular ao direito à igualdade de
oportunidades por meio do trabalho. Tais
normas, complementadas pela Lei nº
13.146/2015 - a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa
com Deficiência) –, passam a reger de forma
integral o tema e afastam qualquer
possibilidade de interpretação que conflite com
os princípios e as regras nelas inseridos. O
Princípio da Igualdade de Oportunidades e a
vedação de qualquer forma de discriminação
(artigo 4º da LBI) reconhecem o direito de
trabalhar mediante a adoção de todos os
meios e recursos procedimentais, normativos,
materiais e tecnológicos necessários para
efetivar um patamar de igualdade com as
demais pessoas que não possuem nenhuma
forma de impedimentos. Nesse contexto, a
implementação das medidas de acessibilidade,
do uso de tecnologias assistivas ou ajudas
técnicas, a remoção de barreiras e as
adaptações razoáveis aptas a viabilizar o
exercício do trabalho e propiciar a convivência
entre os diferentes, para que, com isso, todos
vejam a importância da igualdade plena, e não
apenas como objeto de retórica. Qualquer
forma de cálculo do percentual destinado às
cotas de inclusão das pessoas com deficiência
que represente limitação ao direito
plenamente assegurado a todas elas configura
claro e direto atentado à Constituição. Não
cabe limitar, por qualquer meio, o direito à
inclusão e tratar igualmente situações que,
individualmente, são desiguais, como se esse
universo de pessoas compusesse uma massa
uniforme de corpos e mentes incapazes de
realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas
o trabalho. A limitação prévia e objetiva é, pois,
inconstitucional.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos