Trabalhador faqueiro integrará prêmio-produção ao salário

Trabalhador faqueiro integrará prêmio-produção ao salário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração da parcela denominada "prêmios de produção” no cálculo das horas extras devidas a um faqueiro da Marfrig Global Foods S.A., em Tangará da Serra (MT), no período posterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Segundo o colegiado, a lei, que retirou a natureza salarial da parcela, não pode ser aplicada retroativamente para atingir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado.

Horas extras

O faqueiro, ainda com o contrato ativo com o frigorífico, ajuizou a reclamação trabalhista em novembro de 2020. Ele disse que fora contratado em fevereiro de 2012, mas a parcela denominada “prêmio de produtividade” não era considerada no cálculo das horas extras. Seu argumento era o de que, de acordo com o artigo 457 da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas as diárias de viagem e os abonos pagos pelo empregador, mesmo que pagas por mera liberalidade e recebidas com habitualidade.

Reforma Trabalhista

Em contestação, a Marfrig argumentou que a integração do prêmio-produção deveria subsistir somente até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Com a lei, que deu nova redação ao dispositivo da CLT, a parcela deixara de integrar a remuneração e, portanto, não seriam mais incorporadas ao contrato de trabalho ou constituiriam base de incidência de nenhum encargo trabalhista e previdenciário.

Regra geral

Ao julgar o caso, em agosto de 2021, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) acolheu o pedido do empregado quanto à integração do prêmio-produção à remuneração para fins de cálculo das horas extras, mas limitou a medida ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Para o TRT, a regra geral é de que a lei nova tem aplicação imediata.  

Patrimônio jurídico

Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, a decisão do TRT está em desacordo com a jurisprudência do TST, que tem considerado inaplicáveis as disposições da Reforma Trabalhista aos contratos anteriores à sua entrada em vigor, como no caso. “A prevalência das regras legais vigentes na época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais – características inerentes à segurança jurídica”, afirmou.

O ministro assinalou que a lei não pode retroagir a fatos ocorridos antes de sua vigência. “A alteração legislativa que suprimiu ou alterou o direito à parcela não alcança os contratos de trabalhadores que já tinham o direito a seu pagamento nem tem efeitos futuros em contrato iniciado antes da sua vigência”, afirmou. “O contrato deve ficar imune a modificações posteriores que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico”, concluiu.

Processo: RRAg-370-55.2020.5.23.0052

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014
E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1.
PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. 2. HORAS
EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ART.
896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE
TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE
SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO, SEM DESTAQUE. ÓBICE
ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.
13.015/2014, a transcrição dos fundamentos
em que se identifica o prequestionamento da
matéria impugnada constitui exigência formal à
admissibilidade do recurso de revista. Havendo
expressa exigência legal de indicação do trecho
do julgado que demonstre o enfrentamento da
matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o
prequestionamento, a ausência desse
pressuposto intrínseco torna insuscetível de
veiculação o recurso de revista. No caso dos
autos, a Reclamada não cuidou de indicar ou
transcrever os trechos da decisão que
demonstram o prequestionamento das
questões devolvidas em seu recurso,
limitando-se a reproduzir integralmente o
inteiro teor do acórdão recorrido, sem
destaques específicos quanto aos tópicos
objeto de insurgência, procedimento que não é
acolhido pela jurisprudência desta Corte. Nos
termos da jurisprudência do TST, a transcrição
do acordão regional na íntegra não atende à
exigência legal de indicação do trecho da
decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista. Agravo de instrumento
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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