Caixa não precisará nomear candidata aprovada em concurso para substituir terceirizado

Caixa não precisará nomear candidata aprovada em concurso para substituir terceirizado

A Caixa Econômica Federal não precisará nomear uma candidata aprovada em concurso público, realizado em 2014, em substituição à mão de obra terceirizada contratada. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a mera contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual há pessoas concursadas não afronta o direito delas à nomeação.

Segundo lugar

Na Justiça do Trabalho, a candidata narrou que fora aprovada em segundo lugar no concurso público para preenchimento do cargo de técnico bancário – carreira administrativa, realizado pela Caixa e homologado em 17/6/2014, e chamada para a realização de exames médicos no mesmo ano, com lotação prevista na região de Ituiutaba (MG), onde reside. Todavia, nunca chegou a tomar posse. Segundo ela, no fim de 2015, a Caixa anunciou que não havia expectativa de novas contratações, embora tenha permanecido com mão de obra terceirizada exercendo as mesmas funções do seu cargo.

A candidata sustentou que tinha direito imediato à nomeação porque, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrera a abertura de vagas e a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio na mesma região em que estaria lotada. Requereu, também, o pagamento de indenização por danos morais, em razão da angústia sofrida, e por danos materiais, em consequência das despesas realizadas com os exames admissionais. 

Condenação da CEF

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) determinou a nomeação imediata da auxiliar, sob pena de multa de R$ 25 mil por mês em caso de descumprimento da obrigação. O entendimento sobre a ilicitude da terceirização foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, as pessoas classificadas no concurso têm direito à nomeação para o cargo que surgir ou se tornar vago no período de vigência do certame. 

Ordem de classificação

No recurso ao TST, a Caixa defendeu que a decisão do TRT havia desrespeitado a ordem de classificação do concurso e causado prejuízo aos candidatos mais bem classificados. Sustentou, ainda, que, mesmo que se reconhecesse a impossibilidade da terceirização, isso não implicaria a contratação automática de técnicos bancários concursados e que os recursos para despesas com terceirização têm previsão orçamentária distinta dos destinados ao pagamento de pessoal do quadro de carreira. 

Expectativa de direito

O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso da candidata, explicou que a Quarta Turma tem adotado o entendimento de que a pessoa aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva tem apenas a expectativa de direito de contratação. A formalização do contrato de trabalho depende da vontade do empregador, que analisará a oportunidade e a conveniência do ato.

Na mesma linha, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que somente haverá preterição no caso de contratação temporária de pessoal para o preenchimento de cargos vagos, o que desobedece a ordem de classificação do concurso. De acordo com o ministro, a mera contratação de mão de obra terceirizada para exercer atribuições do cargo efetivo não viola o direito à nomeação do candidato, seja em razão da licitude da terceirização ou da ausência de provas de que o candidato tenha sido classificado no número de vagas previstas no edital, de que tenha havido preterição da ordem de classificação ou da terceirização arbitrária e imotivada, fatos que deveriam ter sido demonstrados na ação.

A decisão foi unânime. 

Processo: AIRR-10261-64.2016.5.03.0063

CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE
CANDIDATO APROVADO EM DECORRÊNCIA
DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA
725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A sistemática da repercussão geral, criada
pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem
por propósito racionalizar o acesso, via recurso
extraordinário, à jurisdição constitucional da
Suprema Corte, mediante processo de seleção
das questões que atendam a critérios de
relevância jurídica, política, social ou
econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde
que transcendam aos interesses individuais
das partes. Essa racionalização do sistema
recursal vem ao encontro das diretrizes
principiológicas jurídico-constitucionais da
segurança jurídica - na medida em que previne
a fragmentação de decisões judiciais
dissonantes no país; da eficiência da atividade
jurisdicional - pois permite, pelo efeito
multiplicador das teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal, a resolução em larga escala
de processos cuja matéria tenha sido objeto de
tema de repercussão geral; da razoável
duração do processo - com redução do tempo
de espera do julgamento de recursos; e, ainda,
da economia processual, uma vez que, com a
maior celeridade na resolução do litígio,
possibilitam-se a otimização de gastos públicos
com outros julgamentos e a redução das
despesas que as partes têm que naturalmente
suportar com a tramitação e o
acompanhamento das demandas judiciais. Por
fim, igualmente realiza o princípio da isonomia
ao evitar-se que pessoas em igual situação
tenham soluções diferentes para o seu caso, o
que é inadmissível para o Direito. Sob esse
enfoque é que se deve reconhecer que as teses
firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em
temas de repercussão geral possuem efeito
vinculante e erga omnes e, assim, obrigam
todos os órgãos e instâncias do Poder
Judiciário à sua observância e estrita aplicação.
O alcance desta compreensão deve ser feito,
principalmente, por ocasião do exame do
recurso de revista, dada a vocação natural
deste recurso como instrumento processual
adequado à uniformização da jurisprudência
trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do
Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso de revista, há de
se apreciar esse apelo extraordinário a partir
de um prisma sistêmico integrativo, a fim de
incluí-lo, em uma dimensão recursal mais
ampla, também sob a lógica da segurança
jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional,
da razoável duração do processo e da
economicidade processual que norteia o
sistema da repercussão geral. II. Verificado que
o recurso de revista preenche seus
pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é
despicienda a análise de quaisquer outros
pressupostos recursais, para efeito de
aplicação da tese firmada pelo STF em
sistemática de repercussão geral. III. No
presente caso, a Corte Regional,
fundamentada na ocorrência de preterição dos
candidatos aprovados em concurso público em
prol da terceirização ilícita de pessoal
terceirizado, manteve a sentença originária que
determinou a nomeação imediata da
Reclamante. Demonstrada divergência da
jurisprudência atual, notória e de caráter
vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca
da matéria. IV. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se dá provimento,
para determinar o processamento do recurso
de revista, observando-se o disposto no ATO
SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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