Auxiliar reabilitado pelo INSS receberá indenização por dispensa indevida
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Reframax Engenharia, com sede no Município de Serra (ES), a pagar R$ 10 mil de indenização a um auxiliar de logística dispensado em descumprimento da cota para pessoas reabilitadas pela Previdência Social, como prevê a legislação em vigor. De acordo com o colegiado, os danos morais, nesse caso, são presumíveis e não necessitam de comprovação.
Dor crônica
Na ação, o trabalhador contou que fora contratado em 1999, na função de operador refratário, para prestar serviços, exclusivamente, à Arcelormittal Brasil. Em decorrência de dor crônica na região da coluna lombar, esteve afastado do trabalho de 2006 a 2019, com recebimento de auxílio-doença pelo INSS.
Em fevereiro de 2019, retornara à empresa, após receber o certificado de reabilitação profissional, para atuar como auxiliar de logística. Mas, no mês seguinte, foi dispensado sem justa causa. Ele requereu, então, a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, bem como diferenças salariais e indenização por danos morais.
Prova do dano
Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) consideraram ilegal a dispensa, porque a Reframax não tinha observado o preenchimento da cota de cargos com pessoas reabilitadas, como estabelece o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Contudo, rejeitaram o pedido de indenização por danos morais. Segundo o TRT, não havia prova do abalo moral e psicológico sofrido pelo trabalhador nem fora detectada situação humilhante ou vexatória que justificasse a reparação.
Displicência patronal
No entender do ministro Augusto César, relator do recurso de revista do auxiliar, não é necessária a demonstração da existência de danos contra o trabalhador prejudicado pelo descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitadas. De acordo com ele, o TST considera que o não preenchimento dessas cotas representa grave displicência patronal acerca do cumprimento das políticas sociais afirmativas, e os danos morais, nessas situações, são presumidos.
O ministro ainda observou que a exigibilidade de indenização, nesses casos, é normalmente enfrentada em ações coletivas. Todavia, a configuração do dano é ainda mais evidente quando se trata do indivíduo lesado, como na hipótese, em que o empregado foi dispensado em condição de vulnerabilidade.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-7-59.2020.5.17.0012
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
REFRAMAX ENGENHARIA LTDA.. RECURSO DE
REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PESSOA
REABILITADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONDIÇÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT.
PREJUDICADO O EXAME DA
TRANSCENDÊNCIA. A recorrente limitou-se a
transcrever, na peça recursal, breves trechos
do acórdão recorrido, os quais, isoladamente,
não são capazes de demonstrar de modo
completo o entendimento que o Regional
adotou para apreciar a validade da dispensa
sem justa causa do reclamante, em razão da
condição de reabilitado da Previdência Social e
das disposições legais pertinentes ao
quantitativo mínimo de empregados nessa
condição. Vários dos fundamentos em que se
baseou o Regional não constam dos trechos
transcritos pela recorrente, porquanto
omitidos com tarja. Apesar de o art. 896-A da
CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a
jurisprudência da Sexta Turma do TST tem
assentado que esta análise fica prejudicada
quando o apelo carece de pressupostos
processuais extrínsecos ou intrínsecos, que
impedem o alcance do exame meritório do
feito, como no caso em tela. Agravo de
instrumento não provido.