Carteiro aposentado não integrará auxílio-alimentação ao salário
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um carteiro aposentado do Rio de Janeiro, em razão de desconto no salário para custear o benefício. Com essa decisão, o colegiado afastou a integração da parcela nos cálculos dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e em outras verbas salariais.
Natureza salarial
Na ação, o carteiro disse que seu contrato de trabalho com a ECT começara em maio de 1986, no Rio de Janeiro, e se extinguira em janeiro de 2018, com a aposentadoria. Contou que, ainda em 1986, passara a receber auxílio-alimentação com natureza salarial, mas, em 1989, com a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a parcela passou a ser tratada como indenizatória, conforme estabelece o programa.
Como o seu contrato de emprego teve início antes da adesão dos Correios ao PAT, ele sustentava ter direito adquirido à natureza salarial da parcela e requereu a sua integração nos cálculos do FGTS e nas demais verbas trabalhistas recebidas no período.
Contrato antigo
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença do juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia julgado improcedente o pedido. Para o TRT, a ECT não poderia ter alterado a natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados contratados antes da adesão ao PAT, independentemente do fato de ter havido desconto.
Custeio compartilhado
No recurso de revista ao TST, a ECT argumentou que o auxílio-alimentação nunca tivera natureza salarial, mesmo antes da adesão ao PAT, porque, desde aquela época, o empregado participava do custeio do benefício.
Descontos
O relator, ministro Alexandre Ramos, concordou com os argumentos. Ele explicou que a compreensão do TST é de que o auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o trabalhador também contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores, como no caso.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-100779-92.2019.5.01.0082
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 e
13.467/2017.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE
REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E VALE CESTA.
NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO PARCIAL PELO
EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu
que, mesmo na hipótese em que o trabalhador
contribui para custeio do tíquete-alimentação,
o referido benefício possui natureza salarial. II.
Demonstrada transcendência política da causa
e divergência jurisprudencial. III. Cabe ressaltar
que o reconhecimento de que a causa oferece
transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da
CLT) não se limita à hipótese em que haja
verbete sumular sobre a matéria; haverá
igualmente transcendência política quando
demonstrado o desrespeito à jurisprudência
pacífica e notória do Tribunal Superior do
Trabalho sedimentada em Orientação
Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese
no julgamento, entre outros, de incidentes de
resolução de recursos repetitivos ou de
assunção de competência, bem como, na
hipótese do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral ou das ações de
constitucionalidade. Trata-se de extensão
normativa do conceito de transcendência
política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a
partir, sobretudo, da sua integração com o
novo sistema de resolução de demandas
repetitivas inaugurado pelo Código de
Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam
caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º,
926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que
assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da
CLT estabelece que os indicadores de
transcendência nele nominados não
constituem cláusula legal exaustiva, mas
possibilita o reconhecimento de indicadores
"entre outros". IV. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se dá provimento,
para determinar o processamento do recurso
de revista, observando-se o disposto no ATO
SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.