TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora

TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) que havia determinado a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um dos sócios de duas empresas, visando ao pagamento de dívidas trabalhistas. Para o colegiado, a medida não observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto.

Risco de vida

O sócio prejudicado impetrou mandado de segurança, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contra a decisão que, na fase de execução definitiva de reclamação trabalhista movida contra as empresas CPPO Projetos e Construção, havia determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de seu sócio, como medida coercitiva para assegurar o pagamento da dívida.

Ele argumentava que, após a falência da empresa, não conseguira mais se recolocar no mercado de trabalho e, portanto, não adquirira novos bens, e que a apreensão do documento não iria interferir, concretamente, na sua capacidade financeira para quitação da dívida. Sustentava, ainda, que a medida, além de ofender o direito constitucional de ir e vir, colocava em risco a sua vida, “sobretudo no período crítico, sofrido pela totalidade da população, de pandemia”.

O TRT, porém, entendeu que a apreensão não afeta o direito de locomoção e é medida lícita, após o esgotamento de todas as tentativas de satisfação do débito junto à empresa e aos sócios. 

Adequação

O relator do recurso do sócio, ministro Dezena da Silva, explicou que a adoção das medidas atípicas previstas na lei exige que o juiz observe os parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade em relação às causas que sustentam a insolvência da empresa executada. É necessário, assim, que se aponte como a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH.

Seria necessário evidenciar, por exemplo, a ostentação de sinais de riqueza ou de padrão elevado de vida incompatíveis com o não pagamento da obrigação, de modo a comprovar que o devedor, embora tendo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução. O juiz, porém, não o fez.

Assim, o colegiado entendeu que a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação da dívida, caracterizando-se como medida abusiva que viola direito líquido e certo do sócio. 

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-10342-49.2020.5.18.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR QUE SUSPENDEU
A CHN DO IMPETRANTE. MEDIDA ATÍPICA
DE EXECUÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC DE
2015. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO,
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
DA MEDIDA NÃO OCORRIDA NO CASO
CONCRETO. ABUSIVIDADE DO ATO
COATOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado
contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara do
Trabalho de Itumbiara que, em fase de execução
definitiva nos autos do processo matriz,
determinou a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) do Impetrante, com fundamento
no art. 139, IV, do CPC de 2015.
2. Cabe assinalar, a princípio, que a mera
insolvência do devedor não basta para autorizar o
uso de medidas atípicas de execução
fundamentadas no art. 139, IV, do CPC de 2015. A
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
que a adoção das medidas atípicas previstas no
referido dispositivo legal exige a observância, pelo
Magistrado, dos parâmetros necessários de
adequação, razoabilidade e proporcionalidade da
medida consistente na suspensão da CNH do
devedor frente às causas que sustentam a
insolvência do executado. Em outros dizeres, é
necessário que se aponte em que sentido a adoção
dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento
do crédito exequendo, além de se demonstrar a
prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar
a determinação de suspensão da CNH, tais como a
ostentação de sinais de riqueza, ou mesmo a
adoção de padrão elevado de vida, incompatíveis
com o inadimplemento da obrigação constituída no
título executivo judicial, de modo a comprovar que
o devedor, embora possuindo patrimônio, esteja
frustrando deliberadamente a execução.
3. No caso vertente, a Autoridade Coatora não faz
menção alguma nesse sentido, isto é, não há, no
Ato Coator, a apreciação da questão sob a
perspectiva de sua razoabilidade,
proporcionalidade e adequação ao caso concreto,
tampouco menção à suposta prática de ocultação
de patrimônio por parte do devedor.
4. É dizer, assim, que, para o caso concreto, a
suspensão da CNH não se revela medida útil,
proporcional e adequada à satisfação do crédito
exequendo, caracterizando-se, por conseguinte,
como medida abusiva a violar direito líquido e certo
do Impetrante, impondo, por conseguinte, a
concessão da ordem de segurança. Precedentes
desta e. SBDI-2.
5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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