Covid-19: sem prova de contaminação no trabalho, auxiliar de frigorífico não será indenizado

Covid-19: sem prova de contaminação no trabalho, auxiliar de frigorífico não será indenizado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção de frigorífico contra decisão que isentou a Bugio Agropecuária Ltda., de Chapecó (SC), da responsabilidade por sua contaminação por covid-19. Conforme a decisão, a atividade em frigorífico não se enquadra entre as que apresentam exposição habitual a risco maior de contaminação.

Ambiente insalubre

Na ação, o auxiliar alegou que contraíra covid-19 em maio de 2020 e requereu indenização por danos morais em razão da contaminação, que, segundo ele, teria ocorrido no ambiente de trabalho. Argumentou que estava exposto a ambiente insalubre, porque a dinâmica de trabalho no frigorífico não havia sofrido ajustes para adequar a produção às medidas de contenção do vírus. 

Risco de contágio

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó julgou que a infecção caracterizava acidente de trabalho e condenou a Bugio ao pagamento de indenização de R$ 3,9 mil. Conforme a sentença, a atividade tinha risco de contágio acentuado, o que permitiria a responsabilização da empregadora pela reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927 do Código Civil). 

Sem provas

Ao examinar recurso ordinário do frigorífico, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e a infecção e isentou a empresa do pagamento de indenização. A decisão levou em conta que não fora produzida prova pericial capaz de confirmar que a exposição ou o contato direto com a causa da doença seria decorrente da natureza do trabalho. 

Nexo causal

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o que está em questão não é a culpa do empregador pela contaminação do trabalhador, mas a verificação do nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Este se dá em duas hipóteses: previsão expressa em lei ou atividade que, por natureza, apresente exposição habitual maior ao risco. 

Em relação à primeira, a ministra assinalou que a Lei 14.128/2021 pressupõe o nexo causal apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com covid-19 e inclui serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além de necrotérios e cemitérios. Não há menção, portanto, a empregados de frigoríficos.

Quanto à hipótese de exposição ao risco, é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação.

Transmissão comunitária

Nesse ponto, a ministra ressaltou que é possível que haja causas concorrentes que venham a eximir ou minimizar a responsabilidade do empregador. “A transmissão comunitária da doença funciona, em parte, como risco concorrente e até excludente da causalidade”, ressaltou. 

Segundo ela, é difícil aferir, de forma exata, as circunstâncias da infecção e, assim, determinar a responsabilidade de forma justa. No caso específico da covid-19, com o agente infeccioso disseminado no país e no mundo, “não há como determinar o local e o momento exatos em que cada indivíduo entra em contato com o vírus e adquire a doença, exceto em casos bastante específicos”, frisou. 

Conclusão

Com esses fundamentos, a relatora concluiu que, mesmo com base na teoria da responsabilidade objetiva, inclusive com suas exceções, o ofício do auxiliar de produção em frigorífico não se enquadra na hipótese de caso especificado em lei nem se configura como atividade cuja natureza exponha as pessoas a risco maior de contaminação. Nesse sentido, ela destacou o registro do TRT de que não fora produzida prova pericial para confirmar a situação de causalidade e de que as provas documentais e testemunhais não eram robustas o suficiente para comprovar o risco especial.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-491-34.2020.5.12.0038

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANO
MORAIS – CONTAMINAÇÃO POR COVID-19
– AMBIENTE DE TRABALHO – FRIGORÍFICO
– RESPONSABILIDADE OBJETIVA –
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE -
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
I - O reconhecimento do nexo de causalidade entre
a COVID-19 e o trabalho desempenhado se dará de
forma objetiva justamente em duas hipóteses: a)
previsão expressa em lei; ou b) atividade que
por natureza apresente exposição habitual a
risco especial maior.
II - Para tratar da primeira hipótese de aplicação
da responsabilidade objetiva (previsão legal), foi
editada a Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021,
para amparar os trabalhadores da área de saúde
que atuaram de forma direta no atendimento de
pacientes acometidos por COVID-19.
III - Quanto à segunda hipótese (natureza da
atividade apresentar exposição habitual a risco
especial maior), é necessário identificar e
comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o
trabalhador a um perigo acentuado de
contaminação pelo novo coronavírus a ponto de
gerar a responsabilidade objetiva do empregador.
IV - Procedendo a uma análise cuidadosa das
contingências que envolvem a pandemia de
COVID-19, iniciada em 2020, é fundamental
constatar que a transmissão comunitária da
doença funciona em parte como risco
concorrente e até excludente da causalidade
entre o desempenho do trabalho e a infecção do
empregado. Isso ocorre, pois é difícil aferir de
forma exata as circunstâncias da infecção, o que
aproxima bastante os conceitos de pandemia e
endemia para fins de reconhecimento de doença
do trabalho.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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