Supervisor será indenizado por uso não autorizado de imagem em site da empresa

Supervisor será indenizado por uso não autorizado de imagem em site da empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cia. Olsen de Tratores Agro Industrial, de Caçador (SC), a indenizar um supervisor de controle de qualidade, em razão da utilização indevida da sua imagem no site da empresa na internet. Conforme a decisão, não houve autorização expressa do empregado para o uso da imagem, que tinha manifesta finalidade comercial.

Site

Empregado da Olsen de 1998 a 2017, o supervisor pediu, na reclamação trabalhista, indenização em razão da inserção de suas fotos no site da empresa e disse que elas continuaram a ser utilizadas mesmo após a extinção do contrato de trabalho. 

Em sua defesa, a empresa disse que, em 2013, na criação do website, profissionais dos diversos setores foram fotografados e haviam consentido verbalmente com a divulgação das imagens. Argumentou, ainda, que as fotos não geraram efeitos negativos na vida do supervisor. 

Autorização tácita

O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Diante de depoimentos de testemunhas que disseram que o supervisor havia posado para as fotos e estava ciente de que se destinavam à parte referente a qualidade e montagem de equipamento do site da empresa, o TRT concluiu que houve autorização tácita. 

A decisão também considerou que, após o término do contrato, o trabalhador não havia solicitado ou manifestado interesse na exclusão das imagens e, na ação, não conseguiu demonstrar satisfatoriamente que a empresa praticara ato ilícito. 

Direito de imagem

Segundo o relator do recurso de revista do supervisor, ministro Mauricio Godinho Delgado, o TST vem adotando entendimento de que a utilização de imagem de profissionais para fins de divulgação de produtos comercializados pela empresa, sem a sua anuência expressa ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem e configura abuso do poder diretivo. De acordo com esse entendimento, o uso comercial da imagem, mesmo ainda que não haja ofensa, constitui ato ilícito, resultando em responsabilidade civil por dano moral. 

O ministro assinalou, ainda, que a exposição perdurou por longo período, pois os registros foram realizados em 2013, e o contrato se estendeu até 2017. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 5 mil. 

Processo: RR-573-43.2020.5.12.0013

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM.
UTILIZAÇÃO DE IMAGEM COM FIM DE
PROPAGANDA E SEM RETRIBUIÇÃO
PERTINENTE. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL.
Demonstrado no agravo de instrumento que o
recurso de revista preenchia os requisitos do
art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento, para melhor análise da arguição
de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no
recurso de revista. Agravo de instrumento
provido.
B) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM.
UTILIZAÇÃO DE IMAGEM COM FIM DE
PROPAGANDA E SEM RETRIBUIÇÃO
PERTINENTE. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL.
Extrai-se dos autos que houve o uso da
imagem do Reclamante sem a sua autorização
expressa e com manifesta finalidade comercial,
uma vez que “emprestaram suas imagens
para ilustrar o site da empresa na web”.
Esta Corte vem adotando entendimento no
sentido de que a utilização de imagem do
empregado para fins de divulgação de
produtos comercializados pela empresa, sem a
anuência expressa do empregado ou
compensação pecuniária, fere seu direito de
imagem, de forma a configurar abuso do poder
diretivo do empregador, ensejando, portanto, o
direito à indenização, com esteio nos art. 20
("direito de imagem"), 187 ("abuso de direito") e
927 ("ato ilícito"), do CCB/2002. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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