Ausência de comprovação de registro na Susep não invalida apólice de seguro garantia judicial
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção (falta do depósito recursal regular) de recurso em que a Cassol Pré-Fabricados Ltda., de Canoas (RS), havia apresentado, em substituição ao depósito recursal, apólice de seguro garantia judicial sem a comprovação de registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Para o colegiado, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do cabeçalho da apólice já preenche o requisito para sua validade.
Registro
A Cassol foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento de diversas parcelas a um armador de estrutura de concreto contratado pela Empreitada de Mão de Obra Guarnieri Ltda., de São José (SC). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, na sequência, deixou de receber e de dar seguimento ao recurso de revista da empresa, por considerá-lo deserto.
Segundo o TRT, a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na Susep, conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A empresa recorreu, então, ao TST.
Mera consulta
A relatora do agravo de instrumento da Cassol, ministra Kátia Arruda, assinalou que não há, no ato conjunto, especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep. Por outro lado, há determinação de que, ao receber a apólice, o juízo deve conferir sua validade no sítio eletrônico do órgão. A conferência deve ser feita no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no site da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento.
No caso da Cassol, o recurso foi interposto em 23/7/2020, e a apólice de seguro garantia judicial, emitida em 15/7/2020, previa, expressamente, que o registro poderia ser conferido após sete dias úteis da sua emissão. “O juízo de admissibilidade foi realizado em 26/02/2021, quando já era possível aferir o correto registro”, afirmou a relatora.
Por unanimidade, o colegiado afastou a deserção e, no exame do mérito do agravo, negou-lhe provimento.
Processo: AIRR-21568-90.2015.5.04.0202
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO
DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT.
1 - O juízo primeiro de admissibilidade do
recurso de revista exercido no TRT está
previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo
que não há usurpação de competência
funcional do TST quando o recurso é denegado
em decorrência do não preenchimento de
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos,
procedimento que não se confunde com juízo
de mérito.
2 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA
INDICADA NO DESPACHO AGRAVADO.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE
DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO
CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE
16/10/2019. ÓBICE SUPERADO.
1 – O recurso de revista interposto pela
reclamada foi denegado por deserção, ao
fundamento de que a apólice de seguro
garantia apresentada em substituição ao
depósito recursal não veio acompanhada do
documento comprobatório do seu registro na
SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do
Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de
16/10/2019.