TST garante manutenção de função exercida por 30 anos por empregado da ECT

TST garante manutenção de função exercida por 30 anos por empregado da ECT

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a supressão do pagamento da função gratificada exercida por 30 anos por um técnico de correios de Curitiba (PR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Para o colegiado, embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha afastado o direito à incorporação, a regra não pode ser aplicada nos casos que se passaram antes da sua entrada em vigor.

Redução salarial indevida

Na ação trabalhista, o técnico de correios disse que fora admitido em maio de 1980 e que, de 1987 a 2017, havia exercido função gratificada. Considerando os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira, ele pleiteou a manutenção da parcela no seu salário. 

Decisões divergentes

O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) rejeitou o pedido, com amparo na nova redação do artigo 468, parágrafo 2º, da CLT,  acrescida pela a Reforma Trabalhista, que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação ao salário, independentemente do tempo de exercício da função. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por sua vez, reformou a sentença, por entender que a lei não pode retroagir às situações em que os 10 anos de exercício de função gratificada tenham ocorrido antes da entrada em vigor da lei. Nessas condições, para o TRT, deveria prevalecer a Súmula 372 do TST, que garante a manutenção da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 

Ao julgar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma do TST se baseou nas normas da Lei da Reforma Trabalhista para restabelecer a sentença, levando o empregado a interpor embargos à SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência do TST.

Direito adquirido

Para o relator dos embargos, ministro José Roberto Pimenta, o técnico tem direito à incorporação da função ao salário, conforme estabelece a Súmula 372, uma vez que a função fora exercida por 30 anos, e o afastamento do cargo de confiança ocorrera sem justo motivo, em período anterior à vigência da Reforma Trabalhista.

O ministro explicou que a SDI-1, em setembro de 2021, julgou processo semelhante (E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019), firmando o entendimento de que a alteração na lei não impede a incorporação da função ao salário das pessoas que, antes da entrada em vigor da norma, haviam completado o requisito do recebimento da gratificação por mais de 10 anos. Isso significa, continuou o relator, que a Lei 13.467/2017 não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, pois se trata de aplicação do princípio do direito adquirido, protegido pela Constituição Federal.

A decisão foi unânime. 

Processo: E-RR-377-71.2017.5.09.0010

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº
13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR
MAIS DE DEZ ANOS. IRRETROATIVIDADE DA
LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, ITEM I,
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
Discute-se a aplicabilidade retroativa do artigo
468, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017, em face do que estabelece a
Súmula nº 372, I, do Tribunal Superior do
Trabalho. A jurisprudência desta Corte,
consubstanciada na citada súmula, firmou-se
no sentido de que o exercício do cargo de
confiança por mais de dez anos acarreta a
subsistência do pagamento de gratificação,
tendo em vista o princípio da estabilidade
financeira. Referido verbete assegura ao
empregado, na hipótese de afastamento do
cargo de confiança sem justo motivo, a
manutenção do pagamento da gratificação
respectiva, quando tenha sido ela percebida
por dez anos ou mais continuados. Com o
advento da Lei nº 13.467/2017 houve a inclusão
do § 2º ao artigo 468 da CLT, que estabelece
que a dispensa do empregado da função de
confiança, “com ou sem justo motivo, não
assegura ao empregado o direito à manutenção
do pagamento da gratificação correspondente,
que não será incorporada, independentemente
do tempo de exercício da respectiva função.”
Esta subseção, em recente decisão, no
julgamento do processo
E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, da Relatoria do
Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em
9/9/21 (DEJT 22/10/21), por maioria significativa
de 11 votos contra apenas 1 em sentido
contrário, analisando a matéria à luz do novo
dispositivo legal, em hipótese idêntica a destes
autos, envolvendo, inclusive, a mesma
reclamada, firmou o entendimento de que a
alteração incluída pela nova lei não tem o
condão de invalidar os termos da Súmula nº
372, item I, desta Corte, nem, tampouco, de
impedir a incorporação da gratificação de
função aos empregados que, antes da Lei nº
13.467/2017, já haviam completado o requisito
objetivo consistente na percepção da
gratificação por mais de dez anos. Entendeu-se,
nesse julgado, que a Lei nº 13. 467/2017 não
pode retroagir para alcançar os empregados
que já haviam implementado os requisitos
exigidos pela Súmula nº 372, item I, do Tribunal
Superior do Trabalho, quando da entrada em
vigor da referida lei, tendo em vista o princípio
da segurança jurídica e o princípio
constitucional do direito adquirido, insculpido
no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal. Com efeito, não se pode admitir que a
nova lei, que retirou um direito que já era
assegurado pelo ordenamento jurídico
brasileiro e pacificamente respeitado pelos
Tribunais Trabalhistas, possa retroagir para
prejudicar trabalhadores que, à luz da norma
vigente ao tempo dos fatos, atenderam aos
requisitos necessários à manutenção dos
salários percebidos nos cargos comissionados
exercidos. Não se trata, aqui, com todas as
vênias, de ativismo judiciário, mas de aplicação
do princípio do direito adquirido,
constitucionalmente protegido até mesmo
contra a lei nova, que não pode alcançar
situações jurídicas pretéritas devidamente
consolidadas. No caso em exame, é
incontroverso, porquanto alegado pelo
embargante e não impugnado pela
embargada, que o reclamante exerceu função
comissionada e percebeu a respectiva
gratificação durante mais de 30 anos, a qual foi
suprimida em razão da dispensa do autor da
função que ocupava antes do ajuizamento
desta ação, no início de 2017. Assim, o autor
faz jus à incorporação do adicional de função
na remuneração, conforme pretendido, em
observância ao princípio da estabilidade
financeira, nos termos do item I da Súmula nº
372 desta Corte. Logo, a Turma, ao julgar
improcedente o pleito, contrariou a
jurisprudência sumulada desta Corte.
Embargos conhecidos e providos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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