Mantida ordem de reintegração de bancário por doença constatada no curso do aviso prévio
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou a reintegração imediata de um empregado do Banco Santander (Brasil) S.A. que teve doença ocupacional constatada no curso do aviso prévio. A reintegração fora deferida em pedido de antecipação de tutela, a fim de salvaguardar os créditos alimentares do empregado até a solução definitiva do caso.
Dispensa
Na reclamação trabalhista, o bancário sustenta que não poderia ter sido dispensado por estar acometido de síndrome do túnel do carpo, decorrente dos esforços repetitivos que realizava no trabalho. O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu a tutela antecipada para sua reintegração, com a manutenção do salário e de todos os benefícios, inclusive plano de saúde.
Contra essa decisão, o banco impetrou mandado de segurança, com o argumento de que, ao ser dispensado, o empregado não tinha direito à estabilidade, pois não estava afastado por auxílio-doença ou por atestado médico. Segundo o Santander, somente dois meses após a demissão, o benefício foi deferido pelo INSS, sem a observância de procedimentos formais.
Contudo, a ordem foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que verificou que a concessão do auxílio-doença acidentário se deu dentro do período de aviso prévio indenizado, que se projeta no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Provável direito e perigo do dano
O relator do recurso ordinário do banco, ministro Agra Belmonte, considerou incontroverso que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida logo após a rescisão contratual e que o benefício previdenciário foi deferido no curso do aviso prévio indenizado. Também ficou demonstrado o nexo entre a doença e as atividades exercidas pelo bancário. “Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, com a reintegração no emprego, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-28-77.2020.5.06.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/15. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO. DOENÇA
OCUPACIONAL CONSTATADA NO PERÍODO DO
AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se
de mandado de segurança impetrado pelo
empregador em face de decisão que
deferiu, em antecipação de tutela, o
pedido de reintegração formulado pelo
litisconsorte. 2. O eg. Tribunal
Regional denegou a segurança, após
constatar que o litisconsorte era
portador de doença ocupacional no
momento da formalização da ruptura
contratual, mesmo que tal constatação
tenha ocorrido no curso do aviso prévio,
fazendo jus à garantia de emprego. 3. A
CAT foi emitida logo após a rescisão
contratual, e foi concedido o benefício
previdenciário (B91) no curso do aviso
prévio indenizado. Ficou demonstrado
nos autos que o litisconsorte está
acometido de doença ocupacional
(síndrome do túnel do carpo), conforme
conclusão do órgão previdenciário, o
que atesta o nexo entre as atividades
exercidas pelo empregado no trabalho e
a patologia observada, tendo o agente
ergonômico como causador, o que
corrobora a conclusão da existência de
nexo de causalidade entre a enfermidade
apresentada e as atividades laborais.
4. Assim, a prova que emerge do processo
matriz mostrou-se suficiente para
evidenciar a circunstância de que o
litisconsorte não poderia ser
dispensado sem justa causa, como
fundamentou a autoridade coatora, e tal
como prevê a parte final do item II da
Súmula nº 378 desta c. Corte. 5.
Quaisquer argumentos específicos que
contestem a existência de doença
ocupacional devem ser objeto de
apreciação na fase instrutória da
reclamação trabalhista. 6. Nesse
contexto, a concessão da tutela
antecipada, para fim de reintegração do
reclamante da ação matriz, ora
recorrido, revela-se razoável, porque
demonstrados a probabilidade do direito
e o perigo do dano ou o risco ao
resultado útil do processo. A
reintegração tem como escopo a
salvaguarda de créditos alimentares que
visam a prover a sobrevivência do
empregado e de sua família, o que não
pode permanecer ao aguardo da solução
definitiva da lide. E, nessas
circunstâncias, o indeferimento da
reintegração resultaria em prejuízo
irreparável ao empregado. Recurso
ordinário conhecido e desprovido.