STJ decidirá sobre responsabilidade do arrematante de imóvel por débitos tributários

STJ decidirá sobre responsabilidade do arrematante de imóvel por débitos tributários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o arrematante de imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, em consequência de previsão do edital.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.134, com a seguinte redação: "Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão".

O colegiado também determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em segundo grau de jurisdição ou no STJ.

Caráter multitudinário da controvérsia

A relatoria dos três recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.914.902, REsp 1.944.757 e REsp 1.961.835) coube à ministra Assusete Magalhães. Ela explicou que a questão a ser analisada exige a interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

A ministra observou ainda que, segundo consulta feita pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas à base de jurisprudência do tribunal, foram encontrados 71 acórdãos e 1.121 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turma, a respeito do tema sob análise, o que, segundo ela, reforça o caráter multitudinário da controvérsia.

"Verifica-se, assim, que o presente feito encontra-se apto para ser afetado, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 combinado com o artigo 256-I e seguintes do Regimento Interno do STJ, como recurso especial representativo de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, juntamente com o REsp 1.944.757 e o REsp 1.961.835", afirmou a relatora.

Esta notícia refere-se aos processos: REsp 1914902; REsp 1944757 e REsp 1961835

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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