Compete à Justiça da Infância e da Juventude julgar processos sobre reformas de creches e escolas

Compete à Justiça da Infância e da Juventude julgar processos sobre reformas de creches e escolas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência para julgar processos que discutem reformas de estabelecimentos de ensino para crianças e adolescentes é da Justiça da Infância e da Juventude. Assim, em segundo grau, o julgamento do recurso cabe ao órgão do tribunal que tenha competência para os processos dessa natureza.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra o poder público estadual, visando a melhoria das condições do prédio da Escola Estadual Deputado Salomão Jorge – instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba (SP).

O MPSP alegou que uma perícia realizada em dezembro de 2019 apontou a existência de irregularidades prediais graves, capazes de comprometer a integridade física dos alunos. Além da reforma, o órgão pleiteou a realocação dos estudantes em outras escolas.

Em liminar, o juízo de primeira instância determinou ao estado o cumprimento de alguns reparos na estrutura, mas negou o pedido de realocação dos alunos – decisão mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao STJ, o MPSP sustentou que, por se tratar de demanda que busca a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, o processo foi julgado pela Vara da Infância e Juventude de Carapicuíba, de modo que caberia à Câmara Especial do TJSP – que tem competência para matéria relativa à infância e juventude –, e não à 6ª Câmara Cível, analisar o recurso contra a decisão de primeiro grau.

Acesso e permanência são mutuamente dependentes

A relatoria do recurso no STJ foi do ministro Francisco Falcão, o qual lembrou que, conforme previsão da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), o poder público deve garantir a igualdade de condições tanto para o acesso quanto para a permanência do aluno na escola.

"A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência na instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores", afirmou.

O magistrado destacou que, de acordo com a jurisprudência já consolidada pelo STJ no REsp 1.846.781, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990. Segundo o relator, se o acesso e a permanência são mutuamente dependentes, a respectiva competência jurisdicional segue a mesma lógica.

"Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam a permanência, o que abrange reformas de estabelecimento de ensino, como no presente caso", concluiu.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.462 - SP (2021/0046101-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
MINTERES. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES: DANIEL CASTILLO REIGADA E OUTRO(S) - SP198396
ANNA PAULA SENA DE GOBBI - SP286456
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÉDIO ESCOLAR COM
SÉRIOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS. PERMANÊNCIA NO ENSINO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO SEM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RESP 1.846.781/MS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO.
I – Na origem, foi ajuizada ação civil pública visando à melhora das
condições do prédio onde funciona a Escola Estadual Deputado Salomão Jorge
(instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba/SP),
que comprometem a integridade física de todos os seus frequentadores.
II - Deferida parcialmente a tutela provisória, foi interposto agravo de instrumento,
julgado por câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
III – Nos termos da Constituição da República (art. 206, I, da Constituição)
e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(art. 3º, I, da Lei n. 9.394/1996),
o Poder Público deve ter em conta
“a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.
A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta,
se as condições de permanência e funcionamento da instituição de ensino são precárias.
Como acesso e permanência na escola são mutuamente dependentes,
a respectiva competência jurisdicional segue a mesma lógica.
IV - Em matéria de acesso (matrícula) ao ensino de crianças e adolescentes
e a respectiva competência para o conhecimento de demandas judiciais,
verifica-se que a Justiça da Infância e da Juventude tem competência
absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas,
nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Este entendimento foi assentado,
em regime de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1846781/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021).
V - Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica,
portanto, a demandas que discutam permanência, o que abrange
reformas de estabelecimentos de ensino.
VI – Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
anulando o acórdão recorrido, a fim de determinar que a Câmara Especial
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que possui competência
para matéria relativa à infância e juventude, julgue o agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de março de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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