Supervisora que obteve novo emprego logo após dispensa receberá aviso-prévio indenizado

Supervisora que obteve novo emprego logo após dispensa receberá aviso-prévio indenizado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento do aviso-prévio indenizado a uma supervisora administrativa que, dispensada pela PH Serviços e Administração Ltda., de Belo Horizonte (MG), no dia seguinte já estava trabalhando para outra empresa, na prestação dos mesmos serviços. Segundo o colegiado, o empregador somente está dispensado do pagamento da parcela quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, o que não ocorreu no caso.

Contratos sucessivos

A supervisora trabalhou na Coordenação de Controle da Prestação de Serviços Gerais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de 2008 a 2015, em quatro empresas que se sucederam na prestação do serviço. No caso da PH, ela fora contratada em 3/3/2008 e dispensada em 31/5/2014. Em 1º/6/2014, passou a ser empregada da nova prestadora. Na ação, ela requereu, entre outras coisas, o pagamento do aviso-prévio proporcional indenizado de 48 dias. 

Busca de novo emprego

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender que o objetivo do aviso-prévio é permitir que o trabalhador busque novo emprego após ser comunicado de sua dispensa. No caso, porém, ela obteve novo emprego já no dia seguinte. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Pedido de dispensa

O relator do recurso de revista da supervisora, ministro Dezena da Silva, observou que, de acordo com a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável, e o pedido de dispensa não exime o empregador de pagar a parcela, salvo se for comprovada a obtenção de novo emprego. Diante da irrenunciabilidade, formou-se a jurisprudência de que a dispensa do pagamento só ocorre quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento.

Ele destacou que, no caso, o TRT registrou que a supervisora, apesar de ter sido contratada no dia posterior à rescisão contratual, não requereu a dispensa. Assim, o indeferimento da sua pretensão acabou por contrariar a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10290-67.2016.5.03.0111

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO
EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO
FORMULADO PELO TRABALHADOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 276 DO
TST. Constatada a viabilidade de trânsito do
recurso trancado por meio de decisão
monocrática, o Agravo Interno deve ser
acolhido. Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO
EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO
FORMULADO PELO TRABALHADOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 276 DO
TST. Demonstrada a contrariedade à Súmula
n.º 276 do TST, dá-se provimento ao Agravo de
Instrumento para determinar o seguimento do
Recurso de Revista. Agravo de Instrumento
conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO
EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO
DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO
FORMULADO PELO TRABALHADOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 276 DO
TST. Nos termos da Súmula n.º 276 do TST, “O
direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo
empregado. O pedido de dispensa de
cumprimento não exime o empregador de pagar
o respectivo valor, salvo comprovação de haver o
prestador dos serviços obtido novo emprego”.
Diante da referida diretriz, firmou-se nesta
Corte, o entendimento de que o empregador
somente será dispensado do pagamento do
aviso prévio indenizado quando for
comprovado que o trabalhador, além de ter
obtido novo emprego, requereu
expressamente a dispensa do cumprimento do
aviso prévio. In casu, consoante premissa fática
delineada pela Corte de origem, a reclamante,
apesar de ter sido contratada no dia posterior
à rescisão contratual, não requereu a dispensa
do cumprimento do aviso prévio. Assim, o
Regional, ao indeferir a pretensão de
condenação do empregador ao pagamento do
aviso prévio indenizado, acabou por contrariar
a diretriz inserta na Súmula n.º 276 do TST.
Precedentes da Corte. Recurso de Revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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