TRT deve apreciar pedido sobre direcionamento de execução a sócios de empresa falida

TRT deve apreciar pedido sobre direcionamento de execução a sócios de empresa falida

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da GSV - Segurança e Vigilância Ltda. (atualmente massa falida). A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios contra o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.

Juízo falimentar

Na ação, ajuizada em 2014 por um vigilante, a GSV foi condenada ao pagamento de aproximadamente R$ 42 mil. Como a empresa tivera a falência decretada, o empregado pediu que a execução prosseguisse em relação aos sócios.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido. Conforme o TRT-SP, a Lei de Falências (Lei  11.101/2005) prevê a competência da Justiça do Trabalho nas fases de conhecimento e de liquidação de valores. A partir da fixação do valor da dívida, o prosseguimento da execução seria efetuado no juízo universal de falência.

Jurisprudência em execução

No julgamento do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, apontou uma situação controvertida em relação aos processos de execução. Ele explicou que a lei exige que o TST uniformize a jurisprudência, mas os recursos só podem ser conhecidos por violação à Constituição Federal - ao contrário dos processos de conhecimento, em que a admissão pode se dar por divergência jurisprudencial ou violação a norma infraconstitucional. "Se formos usar a mesma técnica do processo de conhecimento, o resultado é que nunca uniformizaremos a jurisprudência em processo de execução", assinalou.

No caso, o ministro lembrou que o TRT contrariou a jurisprudência consagrada do TST sobre a matéria e citou diversos precedentes em sentido da competência da Justiça do Trabalho, pois os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência.

Assim, o caminho definido pela Turma para a reforma da decisão, a fim de adequá-la ao entendimento solidificado do TST, foi o conhecimento do recurso por violação aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República. O primeiro trata do princípio da legalidade, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O segundo assegura o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Estabilidade do sistema jurídico

Ao destacar o caso, o ministro Cláudio Brandão enfatizou a função do TST de orientar os tribunais em relação à interpretação da lei federal e lembrou que o tema do processo é “por demais consagrado” e, por isso mesmo, os tribunais deveriam observar a jurisprudência. “A estabilidade do sistema jurídico depende, também, de como os tribunais aplicam a norma”, frisou. 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que aprecie o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada.  

Processo: RR-550-76.2014.5.02.0081

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MASSA
FALIDA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
RECONHECIDA. O processamento do recurso
de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017
exige que a causa apresente transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica (artigo
896-A da CLT). Em relação à transcendência
econômica, esta Turma estabeleceu como
referência, para o recurso do reclamante, o
valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários
mínimos). No presente caso, considerando que
o único tema devolvido no recurso de revista
consiste na “desconsideração da
personalidade jurídica”, em razão do qual o
recorrente pretende a responsabilização
integral dos sócios pela condenação, e que o
valor atualizado do crédito na execução
corresponde a R$ 41.975,33 (quarenta e um
mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta
e três centavos), tem-se a demanda ostenta
transcendência econômica, porquanto
ultrapassado o montante de 40 salários
mínimos, a teor do 852-A da CLT. No mérito,
verifica-se que o TRT adotou o entendimento
de que, uma vez liquidado o quantum debeatur
e deflagrado o processo falimentar em face da
empresa reclamada na Justiça Comum, não há
como acolher o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica nesta Justiça
Especializada, a fim de alcançar o patrimônio
dos sócios, em virtude da competência
prevalecente do juízo universal da falência. No
entanto, a jurisprudência do TST tem se
consolidado no sentido de que o
redirecionamento da execução contra os sócios
da empresa falida não tem o condão de afastar
a competência da Justiça do Trabalho para dar
prosseguimento aos atos executórios em face
do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.
Precedentes. Agravo interno provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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