TRT deve apreciar pedido sobre direcionamento de execução a sócios de empresa falida
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da GSV - Segurança e Vigilância Ltda. (atualmente massa falida). A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios contra o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.
Juízo falimentar
Na ação, ajuizada em 2014 por um vigilante, a GSV foi condenada ao pagamento de aproximadamente R$ 42 mil. Como a empresa tivera a falência decretada, o empregado pediu que a execução prosseguisse em relação aos sócios.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido. Conforme o TRT-SP, a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) prevê a competência da Justiça do Trabalho nas fases de conhecimento e de liquidação de valores. A partir da fixação do valor da dívida, o prosseguimento da execução seria efetuado no juízo universal de falência.
Jurisprudência em execução
No julgamento do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, apontou uma situação controvertida em relação aos processos de execução. Ele explicou que a lei exige que o TST uniformize a jurisprudência, mas os recursos só podem ser conhecidos por violação à Constituição Federal - ao contrário dos processos de conhecimento, em que a admissão pode se dar por divergência jurisprudencial ou violação a norma infraconstitucional. "Se formos usar a mesma técnica do processo de conhecimento, o resultado é que nunca uniformizaremos a jurisprudência em processo de execução", assinalou.
No caso, o ministro lembrou que o TRT contrariou a jurisprudência consagrada do TST sobre a matéria e citou diversos precedentes em sentido da competência da Justiça do Trabalho, pois os bens pessoais dos sócios não se confundem com o patrimônio da empresa, integrante da massa falida e arrecadado pelo juízo da falência.
Assim, o caminho definido pela Turma para a reforma da decisão, a fim de adequá-la ao entendimento solidificado do TST, foi o conhecimento do recurso por violação aos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição da República. O primeiro trata do princípio da legalidade, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O segundo assegura o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Estabilidade do sistema jurídico
Ao destacar o caso, o ministro Cláudio Brandão enfatizou a função do TST de orientar os tribunais em relação à interpretação da lei federal e lembrou que o tema do processo é “por demais consagrado” e, por isso mesmo, os tribunais deveriam observar a jurisprudência. “A estabilidade do sistema jurídico depende, também, de como os tribunais aplicam a norma”, frisou.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que aprecie o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada.
Processo: RR-550-76.2014.5.02.0081
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MASSA
FALIDA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
RECONHECIDA. O processamento do recurso
de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017
exige que a causa apresente transcendência
com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica (artigo
896-A da CLT). Em relação à transcendência
econômica, esta Turma estabeleceu como
referência, para o recurso do reclamante, o
valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários
mínimos). No presente caso, considerando que
o único tema devolvido no recurso de revista
consiste na “desconsideração da
personalidade jurídica”, em razão do qual o
recorrente pretende a responsabilização
integral dos sócios pela condenação, e que o
valor atualizado do crédito na execução
corresponde a R$ 41.975,33 (quarenta e um
mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta
e três centavos), tem-se a demanda ostenta
transcendência econômica, porquanto
ultrapassado o montante de 40 salários
mínimos, a teor do 852-A da CLT. No mérito,
verifica-se que o TRT adotou o entendimento
de que, uma vez liquidado o quantum debeatur
e deflagrado o processo falimentar em face da
empresa reclamada na Justiça Comum, não há
como acolher o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica nesta Justiça
Especializada, a fim de alcançar o patrimônio
dos sócios, em virtude da competência
prevalecente do juízo universal da falência. No
entanto, a jurisprudência do TST tem se
consolidado no sentido de que o
redirecionamento da execução contra os sócios
da empresa falida não tem o condão de afastar
a competência da Justiça do Trabalho para dar
prosseguimento aos atos executórios em face
do patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.
Precedentes. Agravo interno provido.